Opinião

Supremo atua também para impedir amesquinhamento dos entes federados

Autor

  • Gilmar Mendes

    é professor do Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) doutor em Direito pela Universidade de Münster (Alemanha) e ministro do STF.

8 de novembro de 2017, 14h00

Muito mais do que simplesmente acompanhar a história constitucional do país, conhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a maneira mais inteligente e perspicaz de compreender como vem se conformando o desenho institucional do Brasil. Tal espécie de prognose foi em muito favorecida com a promulgação da Constituição de 1988, diploma cuja maior virtude talvez seja exatamente o viés progressista plasmado no mais completo catálogo de direitos fundamentais de que se tem notícia.

É sobre esse conjunto de vetores inspirado no Estado do Bem-Estar Social que o Supremo tem ajudado a traçar e a consolidar, sempre respeitando o substrato do possível, o tão almejado Estado Constitucional, meta ambicionada, inclusive, por países mais desenvolvidos.

Daí a relevância do livro Supremo Tribunal Federal, Estado Fiscal e Direitos Fundamentais, cujo objetivo consiste em mapear — e o faz com inegável clarividência — os meandros da dicção da Suprema Corte brasileira sobre o ímpar e complexo sistema constitucional tributário pátrio vis-à-vis à concretização dos direitos fundamentais. E tudo sob as lentes do Estado Fiscal, patamar que atingimos quando os tributos não vinculados passaram a prevalecer como principal fonte de recursos públicos.

Sob qualquer ângulo que se perscrute, a tarefa a que se propôs o autor mostra-se hercúlea, já que, além de fecunda em dispositivos direcionados à proteção do contribuinte, nossa Constituição contempla extenso rol de limitações ao poder de tributar. Diligente, o Supremo não tem se escusado de exercer rigoroso controle de constitucionalidade, materializado em julgamentos notoriamente relevantes tanto para a estabilidade política quanto para a segurança jurídica do país.

É que, muitas vezes no papel de árbitro da Federação, o Supremo não raro se vê no difícil mister de impedir o amesquinhamento da autonomia dos entes federados. Para tanto, vem procedendo com diligência e pragmatismo, sobretudo quando se trata de garantir irrestrito respeito ao sistema constitucional de repartição de competências tributárias, cujas características — rigidez, inflexibilidade e exaustividade — levaram o renomado tributarista Geraldo Ataliba a classificá-lo como o “mais perfeito de quantos existem”.

Por outro lado, a par do caráter pedagógico dessas decisões, a nortear todos os demais órgãos jurisdicionais bem assim a própria Administração Pública, cabe também destacar que, em saudável reação à jurisprudência da Corte, nota-se nítido fortalecimento do diálogo institucional entre Poderes.

De fato, principalmente o Legislativo tem sido bem-sucedido em providenciar as adaptações necessárias ao aperfeiçoamento do sistema constitucional tributário. Foi assim, por exemplo, quando da criação, por meio da Emenda Constitucional 39/2002, da singular “contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública”, evidente contorno à resistência da Corte em considerar constitucionais as “taxas municipais de iluminação pública”.

Outro caso emblemático dessa construção claramente democrática e republicana foi o acatamento, pelo tribunal, da alteração feita pelo Congresso Nacional, para estender as hipóteses de incidência do ICMS a fim de incluir a importação de bens. Com isso, o legislador, ademais de reforçar as fontes de financiamento da administração pública, eliminou a situação de privilégio dos produtos importados sobre os quais não incidia o tributo estadual, ainda que circulassem no mercado interno.

Todas essas nuances estão muito bem delineadas em Supremo Tribunal Federal, Estado Fiscal e Direitos Fundamentais, obra que ultrapassa os limites da pesquisa acadêmica, porque forjada na experiência cotidiana. Este completíssimo estudo da jurisprudência do Tribunal permite concluir que a Corte vem desempenhando papel determinante no funcionamento do sistema constitucional tributário, garantindo o equilíbrio necessário à concretização do Estado Fiscal. De outra parte, ao referendara possibilidade de o constituinte derivado atuar no arranjo das competências tributárias, o Supremo vem maximizando a efetividade do federalismo, ao tempo em que potencializa a eficácia dos direitos fundamentais, fazendo-o, entretanto, com o realismo e a responsabilidade de quem se sabe o fiador da harmonia institucional do País.

A recuperação desse fidedigno itinerário se faz mediante traçado irretocável, porque lógico, claro, amplo, sem tergiversações, como, ademais, não poderia deixar de ser, considerando a envergadura e a honestidade intelectual de Luciano Fuck.

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