Ambiente Jurídico

Leis atuais já permitem maior proteção do patrimônio que foi da Igreja Católica

Autor

4 de novembro de 2017, 7h00

Spacca
O patrimônio cultural brasileiro é diverso e se compõe de bens de naturezas várias, como os paleontológicos, arqueológicos, arquitetônicos, arquivísticos, paisagísticos, artísticos etc.

Entretanto, no vasto rol de bens culturais do país, merecem especial destaque aqueles integrantes do acervo da Igreja Católica, tais como templos, capelas, mosteiros, seminários, imagens sacras, prataria, livros de batizados, óbitos, casamentos, entre outros.

Com efeito, nos países predominantemente de matriz católica, o patrimônio eclesiástico constitui uma parcela mais que significativa dos bens nacionais, seja pela quantidade, qualidade e extensão tipológica[1].

Desde a chegada dos descobridores, a Igreja Católica esteve presente entre nós e formou um acervo de bens que transborda os limites da fé e representa, em boa parte, a forma de ser, de viver e de produzir do povo brasileiro ao longo dos séculos. Mestres como Aleijadinho, Ataíde, Piranga, Vieira Servas, Valentim e Frei Agostinho, foram alguns dos mais importantes artistas brasileiros e que deixaram suas produções em diversas igrejas espalhadas por Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, muitas delas tombadas como patrimônio cultural do nosso país.

Em âmbito internacional considera-se que, na sua indiscutível maioria, “o patrimônio artístico da Igreja permanece vivo, isto é, continua a ser utilizado de acordo com o seu destino. Nesse sentido, os que por ele são responsáveis deverão usá-lo inteligentemente, tendo em conta o seu preço ou raridade, garantindo sempre a sua conservação, aplicando-o no louvor a Deus e proporcionando a fruição da sua beleza”.[2]

Entretanto, e infelizmente, em razão do alto valor comercial que encontram no mercado negro, muitos dos bens culturais da igreja foram retirados de seus locais de origem e hoje se encontram em poder de colecionadores e antiquários, do Brasil e do exterior, o que viola os princípios da conservação in situ e da fruição coletiva, orientadores da tutela do patrimônio cultural[3]. Para se ter uma ideia do tamanho dessa dilapidação, basta dizer que, em Minas Gerais, cerca de 60% de seu patrimônio cultural sacro móvel foi extraviado de suas origens por furtos, roubos, apropriações indevidas e alienações ilícitas.

Diante de tal cenário, importante conhecer, debater e divulgar o regime jurídico a que se encontram submetidos os bens culturais da Igreja.

Por primeiro, entendemos importante relembrar que desde a descoberta do país até o final do período monárquico, Estado e Igreja formavam um todo único em nosso país, em razão do Padroado, que decorria de um acordo instituído entre a Santa Sé e Portugal em que o Papa delegava ao Rei, na sua qualidade de governador e administrador perpétuo da Ordem de Cristo, o poder exclusivo da organização e financiamento de todas as atividades religiosas nos domínios e nas terras descobertas por portugueses.

Por tal razão, as Igrejas e seus bens – uma vez que financiados com recursos públicos da Coroa Portuguesa e isentas do pagamento de impostos – estavam submetidos a um peculiar regime jurídico, chamado propriedade de mão morta (mortuamanus), em que a Igreja era possuidora dos bens com limitações, possuindo uma mão livre para adquirir e outra mão morta para alienar. Por isso, os bens da Igreja e suas Ordens sempre foram considerados como coisas fora do comércio e insuscetíveis de alienação.

Nesse sentido, positivando o regime jurídico da propriedade de mão morta, em 09 de dezembro de 1830 Dom Pedro I sancionou lei dispondo que: “São nullos e de nenhum effeito em Juizo, ou fóradelle, todas as alienações e contractos onerosos, feitos pela Ordens Regulares, sobre bens moveis, immoveis e semoventes, de seu patrimonio; uma vez que não haja precedido expressa licença do Governo, para celebrarem taescontractos”.

Não por outra razão, a Lei 556, de 1850, que instituiu o nosso Código Comercial, prevê no art. 2º., 3, que são proibidos de comerciar “as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares”. Destacamos que as corporações de mão morta são Instituições de caráter permanente, com fim religioso, de beneficência, de caridade, tais como irmandades, ordens terceiras, confrarias, igrejas, mosteiros, capelas, asilos e outros semelhantes.

De acordo com o Decreto 2.747, de 16 de fevereiro de 1861, era competência do Ministério do Império: 1º A divisão ecclesiastica. 2º A apresentação, permuta e remoção dos beneficiosecclesiasticos, dispensas e quaesqueractos respectivos. 3º Os conflitos de jurisdição e os recursos á Coroa em materiasecclesiasticas. 4º O Beneplacito Imperial e licenças prévias para as graças espirituais, que se impetrarão da Santa Sé e seus delegados. 5º Os negocios com a Santa Sé e seus delegados. 6º Os negocios relativos aos Seminarios, Conventos, Capella Imperial, Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias. 7º Os negocios relativos aos outros cultos não católicos.

Com o advento da República em nosso país, houve a separação entre Igreja e Estado.

Contudo, no que pertineaos bens adquiridos pela Igreja antes da República, eles permaneceram submetidos ao antigo regime jurídico de mão morta, de maneira não podem ser alienados, nem tampouco adquiridos por usucapião, uma vez que integram o rol das coisas fora do comércio, sendo, portanto, insuscetíveis de apropriação por terceiros. Qualquer ato praticado em afronta a tal regime jurídico é nulo de pleno direito, por versar sobre objeto ilícito.

Sobre o tema da submissão dos bens da Igreja ao regime jurídico de mão morta, leciona Silvio Meira[4]:

Poderia parecer à primeira vista que, com a separação realizada entre a Igreja e o Estado, toda a argumentação anteriormente expendida viria por terra. Para tal admitir seria necessário afirmar que os templos haviam perdido a sua sacralidade, o que não é certo. Mesmo num estado leigo, eles continuam a ser consagrados ao culto de Deus e merecem tratamento especial nas legislações civis. Sejam que templos forem, contanto que estejam consagrados.

Com efeito, o Decreto 119-A, de 07 de janeiro 1890, que ainda está vigente[5], estatuiu:

Art. 4º. Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.

Art. 5º. A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mãomorta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

Sobre tal particularidade, já no período republicano o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de analisar a tentativa de apropriação, pela Fazenda Nacional, da Igreja da Ordem das Mercês, de Belém do Pará. O STF, por acórdão de 13 de fevereiro de 1897, deu provimento à apelação 176 e ganho de causa ao bispo diocesano, sob os fundamentos, entre outros, de que "as igrejas, uma vez sagradas, se reputam dedicadas ao culto divino, são excluídas do comércio, e ficam unicamente pertencendo ao uso dos fiéis".

Também sobre tal aspecto, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, reconhece que os bens culturais da Igreja “pertencem à comunidade cristã e são patrimônio universal dos homens e, portanto, são inalienáveis. Estes bens também não podem ser demolidos, mutilados, removidos, modificados, nem restaurados sem autorização da autoridade competente”[6].

Nesse sentido, ficou assentado na Carta de Campanha em defesa do patrimônio cultural sacro de Minas Gerais[7] que:

12. As peças sacras que guardam características (dimensões, porte, fatura, etc) de serem oriundas de templos utilizados para o culto coletivo (Igrejas e Capelas) e que se encontram em poder de particulares, presumem-se de procedência ilícita até prova em contrário a ser produzida pelo detentor, uma vez que as normas de direito canônico vedam a alienação de peças utilizadas no culto divino.

13. As peças sacras da Igreja produzidas no Brasil durante o Padroado guardam a natureza jurídica originária de bens públicos e, portanto, inalienáveis e imprescritíveis.

Em razão do exposto, o ordenamento jurídico brasileiro fornece fundamentos que permitem que eventuais bens culturais da Igreja alienados ou apropriados em desconformidade com as regras acima, sejam reintegrados ao seu local de origem. Não seria despiciendo relembrar que os danos em detrimento do patrimônio cultural brasileiro, que constitui direito difuso e intergeracional, não são alcançados pelo instituto da prescrição, o que viabiliza o manejo de ações de reparação independentemente do lapso temporal transcorrido a partir da lesão, que, ademais guarda natureza de dano continuado, uma vez que viola o direito de fruição coletiva do nosso patrimônio histórico, assegurado a todas as gerações.

Nesse sentido, o TJ-MG já determinou o retorno à Matriz de Santa Luzia de peças sacras do século XVIII que, conquanto não tombadas, haviam sido retiradas irregularmente do templo de origem há várias décadas, rejeitando a ocorrência do instituto do usucapião em favor do colecionador que as detinha e registrando que “O direito e o dever de preservar esses bens se sobrepõem aos caprichos, às omissões e, consequentemente, às exigências meramente formais.
Portanto, a identificação do valor artístico, estético, histórico, arquitetônico, turístico – a que se vem convencionando chamar em doutrina de patrimônio cultural -, não emerge de mera criação de autoridade administrativa ou legislativa, existe no plano da vida, e tem o Judiciário poder para se pronunciar a respeito”[8].

Ainda sobre o regime jurídico dos bens culturais da Igreja Católica, vale ressaltar que o artigo 6º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano em 13 de novembro de 2008, promulgado pelo Decreto 7.107, de 11 de fevereiro de 2010[9], estabelece:

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Quanto ao parágrafo primeiro, o Acordo prevê a disposição de conciliar na forma mais ampla possível a utilização dos bens por motivos de ordem cultural, ressalvada a finalidade religiosa. Assim, por exemplo, não se pode desapropriar uma igreja, para que passe a funcionar como museu[10].

Dando concretude específica ao comando do artigo 216, § 1º, da Constituição Brasileira, o dispositivo em comento instaura um dever de cooperação entre o Estado Brasileiro (vinculando todos os entes federativos) no que tocaà salvaguarda, valorização, promoção e fruição dos bens culturais móveis e imóveis de propriedade da Igreja Católica e de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, com especial realce para os documentos religiosos custodiados em arquivos e bibliotecas.

Os antigos documentos religiosos assumem especial importância para o nosso patrimônio cultural considerando que, durante o Padroado, os registros de nascimento, óbito, casamento e outros mais de interesse coletivo, eram lançados nos livros da Igreja. Por isso, os antigos livros das Paróquias, Capelas, Irmandades e Ordens Terceiras constituem valiosos repositórios de informações que podem servir como elementos de prova e informação no trato das relações jurídicas em nosso pais.

Quanto a tal aspecto, a Lei 8.159/91 estabelece no artigo 16 que: “Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social”. Tais documentos, por força do artigo 13 da mesma lei, não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. Em razão de seu interesse coletivo, a Igreja deve assegurar o acesso ao conteúdo de tais documentos a todos os cidadãos.

Enfim, são múltiplas as disposições legais existentes em nosso ordenamento jurídico que podem contribuir para uma proteção mais efetiva do patrimônio cultural brasileiro constituído pelos antigos bens da Igreja Católica.

 


[1] BERTO, João Paulo. A preservação de Bens Culturais Sacros: os Museus de Arte Sacra e suas especificidades.Memória e Acervos Documentais. O arquivo como espaço produtor de conhecimento. Campinas. Unicamp. 2016. p. 02.

[2]Princípios e Orientações sobre os Bens Culturais da Igreja. Conferência Episcopal Portuguesa. Fátima. 2005. Item 15.

[3] Tratamos sobre tais princípios em nossa obra Tutela do Patrimônio cultural Brasileiro. Belo Horizonte. Del Rey, 2006.

[4] Os templos sagrados em face da lei e do direito. Rio de Janeiro.Revista de Ciência Política. v. 23. 1980. p. 14. Ainda segundo o autor: Não há necessidade de valor histórico ou artístico para que o templo seja inalienável. Essa inalienabilidade não decorre do tombamento, mas de sua própria natureza jurídica de bem fora do comércio.

[5] O Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, teve sua vigência restabelecida pelo Decreto nº 4.496, de 4 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a exclusão do Decreto 119-A, de 1890, do Anexo IV, do Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991.

[6] Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Documento-base sobre Arte Sacra. Brasília. Comunicado Mensal n. 227. Agosto de 1971. p. 137.

[7] Disponível em: www-antigo.mpmg.mp.br/portal/public/interno/repositorio/id/4452 Acesso em 03 de novembro de 2017.

[8]AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TOMBAMENTO – PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICO – OBRAS SACRAS – LIMINAR – RETIRADA DE LEILÃO – CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO IEPHA/MG – INTERESSE DA COMUNIDADE EM RESGUARDAR A MEMÓRIA DA CIDADE – LAUDO PERICIAL – REINCORPORAÇÃO AO ACERVO DA MATRIZ DE SANTA LUZIA. 1. Consoante o §1º, do art. 216 da Constituição Federal, o tombamento é um dos institutos que tem por fim a tutela do patrimônio histórico e artístico. Assim sendo, a definição do que é patrimônio histórico a ser protegido é anterior ao tombamento. E só serão tombados aqueles bens cuja a magnitude e importância, dentro de um juízo comum de valores, transcenda os limites da propriedade privada. 2. Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0245.03.029114-1/006, Relator(a): Des.(a) Célio César Paduani , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2005, publicação da súmula em 04/08/2005).

[9]O art. 20 do Acordo reconhece a vigência do decreto 119-A, de 1890, e o consequente regime jurídico dos bens da Igreja adquiridos durante o Padroado.

[10]Baldisseri, Dom Lorenzo. Conferência Bens culturais no Acordo Brasil – Santa Sé.Cadernos de História, Belo Horizonte, v.13, n. 18, 1º sem. 2012. p. 198.

Autores

  • Brave

    é promotor de Justiça em Minas Gerais, coordenador do Grupo de Trabalho sobre Patrimônio Cultural da Rede Latino-Americana do Ministério Público e membro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos-Brasil).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!