Concurso público

Agência não pode demitir empregado sem justa causa, diz TRT-10

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27 de julho de 2017, 9h27

Mesmo que a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial não faça parte da administração pública direta ou indireta, o órgão deve obedecer na contratação e demissão dos empregados os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade.

O argumento foi utilizado pelo juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para conceder liminar assegurando a reintegração de empregado admitido por concurso público que havia sido demitido sem justa causa ou motivação pela ABDI.

O magistrado diz, em decisão desta segunda-feira (24/7), que a agência não pode determinar as cláusulas do contrato de trabalho de seus empregados. Por isso, entende que, se existe procedimento legal para admissão, deve haver procedimento administrativo para dispensa. O que não ocorreu no caso concreto. O empregado foi contratado pela empresa em 2010 após passar em primeiro lugar em concurso feito em 2008. Foi informado da demissão após voltar de afastamento por licença médica. Os advogados Diego Britto e Raquel Bartholo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, defenderam o empregado no caso.

O órgão é um serviço social autônomo e foi criado pelo governo federal em 2004 para promover a execução da política industrial. É ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao analisar o RE 789.874/DF, que, embora a ABDI tenha natureza jurídica de direito privado, é marcada por “características peculiares” que a aproxima das pessoas jurídicas da administração pública.

Segundo o STF, ao contrário dos serviços autônomos vinculados às entidades sindicais, como o Senac e Senai, a ABDI não é propriamente autônoma, porque sua gestão está sujeita a “consideráveis” restrições impostas pelo poder público. “Restrições que se justificam, sobretudo, porque é financiada por recursos do próprio orçamento federal. Essas limitações atingem, inclusive, a política de contratação de pessoal da agência”, disse o Supremo na ocasião.

A decisão do juiz trabalhista vai nesse sentido. Para ele, embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro lei equiparando a ABID a entidade da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, certo é que a agência é mantida exclusivamente com recursos do orçamento federal. “Desse modo, se não é empresa privada, porém pessoa jurídica gestora de recursos públicos, todos os seus atos devem absoluta obediência aos comandos constitucionais que norteiam a gestão administrativa”, disse.

Outros casos
Existe um inquérito civil tramitando no Ministério Público do Trabalho da 10ª Região desde setembro de 2015 em que a ABDI é questionada sobre dispensa imotivada de empregados efetivos concursados. Segundo o inquérito, existe relatório circunstanciado em que o MPT afirma a necessidade de motivação das demissões pela ABDI, sendo ilegais quaisquer demissões não motivadas.

Em nota enviada à ConJur na tarde desta sexta-feira (28/7), a ABDI diz que vai recorrer da decisão alegando que a dispensa do empregado foi motivada. A agência diz também que não é mantida exclusivamente com recursos do orçamento federal e que seus empregados são admitidos por meio de processo seletivo.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 0000407-12.2017.5.10.0000

*Texto alterado às 16h31 do dia 28/7/2017 para acréscimo de informações.

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