Supressão de instância

Laurita Vaz mantém prisão de acusado de fraudar saques do FGTS

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10 de julho de 2017, 11h37

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de um homem acusado de fazer saques indevidos do FGTS. Ela destacou na decisão que não há abuso de poder ou situação constrangedora, como alegado pela defesa. Disse ainda que, como o segundo grau ainda não analisou o pedido, o STJ estaria suprimindo instância ao proferir entendimento.

STJ
Ministra Laurita Vaz entendeu que, como o segundo grau ainda não analisou o pedido, o STJ estaria suprimindo instância ao proferir entendimento.

O indeferimento é liminar, e o mérito do HC será decidido pela 5ª Turma. O relator do caso é o ministro Joel Ilan Paciornik. O suspeito é investigado por participar de suposto esquema de fraudes depois de ter sido preso em uma agência da Caixa Econômica Federal em Porto Velho (RO).

O homem foi preso pela Polícia Federal depois de ter feito saques supostamente fraudulentos em diversas contas de FGTS. Ao ser abordado pela polícia, ele teria afirmado que uma terceira pessoa o pediu para sacar o dinheiro e lhe repassou os dados necessários para a operação.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou demora do Ministério Público Federal para oferecer denúncia, além da inexistência de motivos concretos para manter a prisão preventiva. Na liminar, Laurita Vaz afirmou não ser possível reconhecer a alegação de excesso de prazo na formação da culpa ou na prisão, que ocorreu em junho de 2017.

Ressaltou ainda que a matéria tratada no HC não foi discutida pelo Tribunal Federal da 1ª Região, motivo pelo qual a análise do pedido pelo STJ configuraria supressão de instância. “A espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 405.750

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