A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa a inclusão de transcrição integral das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia, sendo imprescindível apenas as partes que digam respeito ao investigado. Este foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, ao negar Habeas Corpus para o ex-prefeito de Itaíba (PB) Claudiano Martins, que pedia a nulidade de uma ação penal devido à ausência da degravação integral e da suposta edição de trechos feita pela Polícia Federal.
A defesa já havia impetrado e perdido HC com o mesmo argumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e, depois, recurso no Superior Tribunal de Justiça.

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No STF, Lewandowsi, relator do caso, afirmou que o Plenário da corte já assentou não ser necessária a juntada de todo conteúdo das interceptações. Quanto à alegação de que a PF teria feito interceptação parcial e tendenciosa, o magistrado disse que, para fazer esta avaliação, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em HC.
Claudiano responde pelos crimes de responsabilidade, fraude em licitação e formação de quadrilha, que teriam ocorrido quando ele estava à frente do Executivo municipal.
Na denúncia, o Ministério Público Federal garante que ele integrava organização criminosa que desviava recursos públicos em licitações superfaturadas. O grupo teria causado dano superior a R$ 16 milhões à União, segundo o MPF.
HC 137924
Comentários de leitores
1 comentário
Excelente decisão
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
A transcrição integral pode trazer para dentro dos autos informações da vida íntima do investigado que não guardam relação com a investigação. O correto é que a defesa tenha acesso a todo o material e conteste em juízo, caso entenda que algumas das transcrições fugiram do contexto ou que se tratou de interpretação da polícia, e não narrativa dos fatos apurados.
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