Punição genérica

Para MPF, portaria que restringe visita íntima em presídios federais é ineficaz

Autor

28 de dezembro de 2017, 9h25

A portaria do Ministério da Justiça que restringe as visitas íntimas em presídios federais fere o direito da população carcerária à manutenção dos laços afetivos e à reinserção social, segundo o Ministério Público Federal. Em parecer sobre o assunto encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o órgão sustenta ainda que a punição não deve ser genérica ou coletiva, motivada pela simples dúvida ou suspeita de subversão à ordem e à disciplina.

O direito à visita social foi suspenso pelo Departamento Penitenciário, com base na Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, sendo permitido apenas o contato físico íntimo aos presos que usufruem os benefícios da delação premiada, mediante comprovada colaboração com as investigações, ou que não tenham praticado as condutas descritas no artigo 1º.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto. Mesmo nos casos permitidos, a visita íntima poderá ser suspensa se o detento cometer falta grave, se seu cônjuge causar problema ou se oferecer risco para a segurança e disciplina.

Para justificar a medida, o Ministério da Justiça afirma que a visita íntima tem sido usada como meio para troca de informações entre presos e familiares, servindo de ferramenta de coordenação para beneficiar organizações criminosas. Além disso, a pasta sustenta que a Portaria 1.190/2008, que regulamentou as visitas íntimas, mostrou-se incapaz de impedir que presos perigosos continuem exercendo de dentro do cárcere suas lideranças em organizações criminosas.

O subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos alertou que a visita íntima é um direito previsto na Lei de Execuções Penais, o qual, de acordo com a Resolução 1/1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, “não deve ser proibido ou suspenso a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício”.

Brasilino Pereira dos Santos argumentou ainda que a restrição apenas pode ser aplicada depois da instauração de procedimento específico destinado à apuração de falta disciplinar, assegurado o direito de defesa, consoante à regra prevista no artigo 59 da Lei de Execuções Penais. Ou seja, não cabe punição genérica.

Em resposta à justificativa do Sistema Penitenciário, o MPF afirmou ainda que esse direito foi suspenso sem que ao menos fosse especificada a necessidade de tal medida em relação a cada um dos sentenciados submetidos à custódia em presídio federal, todos atingidos de forma individual por ela.

Além disso, a permuta de informações entre presos, parentes e amigos, durante as visitas e saídas temporárias ou trabalhos externos, é fato comum em qualquer presídio. E as informações às vezes são utilizadas até mesmo por órgãos de inteligência da segurança pública, para desarticular organizações criminosas e frustrar a prática de crimes que estejam sendo planejados. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Portaria MJ 718

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!