Modulação dos efeitos

STJ volta a julgar quem recebe honorários de sucumbência até lei de 1994

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14 de dezembro de 2017, 8h10

O Superior Tribunal de Justiça pode fechar o ano definindo um assunto ainda controverso: se o advogado ou a parte tem direito de receber honorários de sucumbência antes do Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei 8.906) e durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O Órgão Especial da corte marcou para a última sessão do ano, na próxima terça-feira (19/12), pedido para modular os efeitos de recente decisão da Corte Especial do STJ. Os ministros afirmaram, em abril, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto.

A decisão, por maioria apertada (8 votos a 7), foi proferida no julgamento de recurso envolvendo a Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar). O valor em discussão ultrapassa R$ 80 milhões, em cálculos atualizados.

Para a autora, o entendimento não pode ser aplicado de forma automática para todos os casos anteriores, porque a decisão da Corte Especial significa uma virada de jurisprudência do órgão, que até então entendia que a verba pertencia à parte — inclusive no mesmo processo, em 2011.

A manifestação ao STJ é assinada pelos advogados Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, e Antonio de Pádua Soubhie Nogueira. "O fato é que o julgamento final deste recurso tomou de surpresa a embargante (e outros tantos litigantes sobre a mesma questão), que sempre acreditou e confiou na orientação sufragada, durante anos, por essa corte", afirmam.

Peluso e Nogueira consideram a modulação necessária pois, caso contrário, há risco de revisão das decisões anteriores, o que provocaria um caos processual. "Como se cuida de pagamento indevido, nem é preciso rescisória para ressuscitar execuções, bastando que os patronos aviem, nos próprios autos, execução dos honorários que foram, indevidamente, pagos à parte. É só desarquivar as execuções consumadas e regradas segundo o anterior entendimento desta corte."

Segundo os advogados, essa pode ser a primeira oportunidade real do Plenário do STJ, após a edição do CPC de 2015, de examinar um caso notadamente emblemático sobre modulação de efeitos.

A medida é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 927, §3º, do CPC: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Divergência
Em 2011, a Corte Especial declarou que a Lei 4.215/1963, anterior ao Código de Processo Civil de 1973, atribuiu a sucumbência à parte vencedora da ação. “Ao se valorar o passado, é preciso ter em conta o ordenamento jurídico vigente àquela época, sob pena de regrá-lo com um direito que era inexistente, acrescido do risco de perda da segurança jurídica”, escreveu há seis anos o ministro relator, Humberto Martins.

Já neste ano, o mesmo colegiado declarou que precedentes históricos do Supremo — que julgavam lei infraconstitucional antes da Constituição Federal de 1988 — já reconheciam que honorários advocatícios não podem ser considerados como de titularidade da parte.

Assim, advogados têm direito de promover, em proveito próprio, a execução, conforme voto assinado em abril pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Clique aqui e aqui para ler as petições.
Eag 884.487

* Texto atualizado às 15h22 do dia 14/12/2107 para correção.

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