Entre leis

Autonomia de honorários vale desde Estatuto da OAB

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10 de junho de 2011, 17h35

O direito subjetivo dos advogados de receber honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto a processos iniciados antes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).

Segundo o ministro Humberto Martins, o CPC não sofreu modificações ao longo do tempo e desde 1973 determina que o vencido deve pagar ao vencedor. Essa situação só mudou com o Estatuto.

Ele também observou que nas ações formadas antes do Estatuto, e depois do CPC, o direito aos honorários de sucumbência era atribuído em grau primário à parte vencedora, que poderia até ter contratado para permitir seu recebimento com autonomia.

O ministro ressaltou que “interpretar o direito de forma diversa seria considerar que os advogados sempre possuíram um direito autônomo de execução dos honorários de sucumbência, e que o advento do CPC não trouxe efeitos à relação existente entre os patronos e os representados judicialmente”.

Ele foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Castro Meira e Mauro Campbell Marques.

Divergência
A discussão aconteceu no julgamento de recurso apresentado pela Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar) contra decisão da 3ª Turma do STJ. A Turma tinha decidido que os advogados tem direito autônomo aos honorários mesmo antes do Estatuto e depois do CPC.

A Copersucar alegou que esse entendimento diverge do que é aplicado nas 1ª, 2ª e 4ª Turmas, que a legislação superveniente não pode regular relações jurídicas anteriores.

O relator, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, concordou com a decisão da 3ª Turma e só fez uma ressalva de que a autonomia era limitada por convenção entre as partes. Os ministros Francisco Falcão, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e Luis Felipe Salomão o seguiram. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

EAg 884.487

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