Mercado financeiro

Nova lei descriminaliza conduta de irmãos Batista, diz jurista

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12 de dezembro de 2017, 6h01

A Lei 13.506/2017, que entrou em vigor no dia 13 de novembro, descriminalizou a conduta dos irmãos Wesley e Joesley Batista por insider trading. A opinião é do jurista Juliano Breda, que, à pedido da defesa dos Batista, fez um parecer sobre o caso.

Donos do Grupo J&F e da JBS, eles são acusados de crimes contra o mercado financeiro, com a utilização de informações privilegiadas de que dispunham em razão do acordo de colaboração firmado com a Procuradoria-Geral da República para manipular o mercado de valores mediante a compra e venda de ações.

Ao responder aos questionamentos feitos pela defesa dos irmãos Batista, Juliano Breda explica que a Lei 13.506/2017 — que permite ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários firmar acordos de leniência — modificou a redação dos crimes contra o mercado de capitais, descritos no artigo 27-C e 27-D da Lei 6.385/76.

Uma das mudanças significativas, segundo Breda, diz respeito ao crime de manipulação do mercado de valores imobiliários. A lei nova substituiu um dos especiais fins de agir (finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados), exigindo agora que a conduta se destine a “elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário”.

Ao adicionar esses novos elementos, diz o jurista, a lei restringe a extensão da punibilidade. Em seu entendimento, a prática que antes era crime agora foi descriminalizada "em razão da expressa exigência de manipulação do preço e volume negociado".

Juliano Breda diz ainda que não é possível afirmar que os irmãos Batista cometeram crime contra o mercado financeiro. Segundo ele, a compra e venda de ações aconteceu antes da assinatura e homologação do acordo de colaboração.

O jurista também concluiu que não ficou configurado o crime de uso indevido de informação privilegiada nas operações com contratos futuros de dólar. "As operações são atípicas antes da ciência da decisão de homologação do acordo pelo Supremo Tribunal Federal, fato que ostenta a relevância exigida pelo tipo", diz o jurista no parecer.

Clique aqui para ler o parecer.
Processo 0006243-26.2017.403.6181

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