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Pena restritiva de direitos não admite execução provisória, diz 5ª Turma do STJ

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18 de abril de 2017, 16h19

Se a Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984) só permite a execução de pena restritiva de direitos quando a sentença transita em julgado, órgãos fracionários de tribunais não podem seguir entendimento contrário. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido para antecipar a pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por falsificar certificados de reciclagem.

O homem foi condenado a 1 ano e 3 meses de prisão por ter expedido documentos a motoristas que precisavam renovar a carteira de habilitação, mas não faziam cursos nem provas. A pena foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo.

A defesa recorreu ao STJ e, durante a tramitação, o Ministério Público interpôs agravo regimental solicitando a execução provisória da pena, com base em nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que libera a prisão antecipada quando há condenação em segunda instância.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, disse que em nenhum momento o STF ou a Corte Especial do STJ declaram inconstitucional o artigo 147 da Lei das Execuções Penais, que exige expressamente o trânsito em julgado. “Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal possibilidade”, afirmou, em referência ao caso julgado no Supremo.

Segundo ele, atender ao pedido do MP violaria a lei, a Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF, que exige a cláusula de reserva de Plenário para afastar a incidência de normas. Por unanimidade, a 5º Turma negou antecipar a pena, sem alterar a condenação instituída no processo.

Pontos de vista
O STJ fica dividido quanto à possibilidade de antecipar punições nos casos de penas restritivas de direitos, conforme reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Enquanto a 5ª Turma tem afirmado que o cumprimento desse tipo de pena antes do trânsito em julgado do processo não foi permitido pelo Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma tem decidido em sentido contrário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
AREsp 998.641

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