Acusador de exceção

Só há violação ao promotor natural se mudança de foro for casuística, decide STF

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5 de abril de 2017, 17h27

Só há violação ao princípio do promotor natural se a mudança de promotoria encarregada de um processo for casuística, injustificada e não prevista em regras abstratas. Por isso a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não viu nulidade numa ação penal que acusa dois irmãos de manter uma clínica de ossos clandestina em Londrina (PR).

A turma seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, não houve “acusador de exceção” no caso, já que as regras para que cada Promotoria de Londrina conduza cada processo são definidas em resolução de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, e não destinadas ao caso concreto.

O voto de Toffoli segue entendimentos do ministro Celso de Mello, decano do Supremo e ex-promotor de Justiça, sobre o assunto. Segundo Celso, o princípio do promotor natural foi inserido na Constituição para limitar o poder do procurador-geral de Justiça.

Por meio dele, escreveu Celso, a Constituição protegeu o cidadão de perseguições promovidas por membros do Ministério Público “designados ad hoc [apenas para o caso]” e também deu mais força às prerrogativas de independência e inamovibilidade aos promotores.

A violação ao princípio foi apontada pelos réus porque o inquérito foi tocado pela 28ª Promotoria de Justiça de Londrina, mas a denúncia foi oferecida pela 24ª Promotoria. Segundo os réus, houve “acusadores de exceção” no caso deles, já que os promotores que tocaram o caso não teriam visto motivos para denunciá-los, mas outros promotores viram.

Mas a explicação do MP do Paraná é que a promotoria que supervisionou o inquérito é dedicada a processos com réus presos, mas, depois que o inquérito foi concluído e a natureza do crime, definida, o caso foi enviado à promotoria responsável pela repressão a crimes contra a saúde pública.  

Toffoli concordou. “A atuação os membros do Ministério Público na investigação criminal vinculou-se a critérios abstratos, previamente estabelecidos em resolução do próprio órgão ministerial”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
HC 136.503

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