A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta terça-feira (27/9), recurso no qual a defesa de um condenado por roubo, que teve a pena-base fixada no mínimo legal, questiona a imposição do regime inicial fechado. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a determinação do juiz foi correta. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Na visão de Lewandowski, o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal é claro ao dispor que constitui faculdade do magistrado, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. “No caso, a meu ver, houve justificativa para a fixação do regime fechado”, afirmou, lembrando que alguns dos agentes tinham passagens pela polícia. “O fato de a pena ter sido fixada no mínimo não implica que se estabeleça necessariamente o regime semiaberto”, ressaltou.
O recurso foi interposto por C.H.O., condenado a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo com uso de arma e com concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação da defesa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça reduziu de ofício a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, porém, o regime fechado.
Segundo os autos, C.H.O., juntamente com mais dois corréus, todos com menos de 21 anos à época, abordou com arma de fogo um motorista e exigiu que ele saísse de um veículo, que foi levado junto com um aparelho celular e documentos. A fixação do regime mais gravoso levou em conta esses aspectos, que, segundo a sentença, representaram maior risco à integridade física das vítimas e caracterizaram a ousadia dos acusados, “além de se tratar de fato que é causa de grande intranquilidade social no meio urbano em que se deu, circunstâncias que inegavelmente conferem maior gravidade ao fato praticado”.
Os advogados do condenado alegam ser indevida a aplicação do regime fechado tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 135.298
Comentários de leitores
3 comentários
Decisão Errada.
Paulo Roberto Corrêa Monteiro (Advogado Autônomo - Criminal)
A 2ª Turma do STF errou e errou feio. No caso o regime de execução da pena deveria ser o semiaberto e não o fechado, pelo tamanho da pena e pelo fato do réu ser primário. Neste caso não é faculdade do juiz. Ele está obrigado a cumprir a lei! E o Supremo não pode dizer amém a essa ilegalidade.
Condenação
ponderado (Funcionário público)
O juiz não pode ser um robô, nem um papagaio que apenas replica o que é dito por policiais e pelo promotor.
POIS SE ASSIM AGIR AFRONTA O 151 DO CPP, E TB PRINCÍPIOS CONSTITUC.. E SUPRA (INEXIGÍVEL PROD.. PROVA NEGATIVA), SOB PENA DE LEGITIMAR CRIME DE CALÚNIA. DEVE O MAGISTRADO IMPULSIONAR O PROCESSO NA BUSCA DA VERDADE REAL (E Ñ FORMAL), SOB PENA DE COMETER CRIME DE DESÍDIA!!!
Está instalado o autoritarismo judicial
Bruno Goncalves Claudino (Outros)
Que absurdo dizer que a fixação do regime é faculdade do juiz, quando o §3º do art. 33 diz claramente que aludida fixação observará os critérios do art. 59 do mesmo código. Tem razão aqueles que sempre acreditaram que o direito está se transformando naquilo que o judiciário diz ser.
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