Crime relâmpago

Em súmula, STJ define que tomar bem alheio de forma "breve" já é roubo

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15 de setembro de 2016, 16h41

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula definindo que o crime de roubo é consumado mesmo quando a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo. Segundo os ministros, a definição auxilia magistrados do país a julgarem casos em que se discute se houve roubo ou tentativa de roubo, já que as penas são diferentes em cada caso.

O enunciado aprovado é a Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e aprovado na 3ª Seção nessa quarta-feira (14/9). A redação foi elaborada com base num recurso julgado em 2015, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.499.050). Naquele processo, o acusado foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo consumado, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima. O STJ restabeleceu a sentença.

Dois outros processos julgados na corte tiveram tese semelhante: REsp 1.440.149 e REsp 1.351.255. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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