Ambiente Jurídico

Jogo do bicho não pode ser protegido como patrimônio cultural

Autor

12 de novembro de 2016, 7h00

Corria o ano de 1892 quando o aristocrata João Batista Viana Drummond (1825-1897), o Barão de Drummond, por sugestão do mexicano Manuel Ismael Zevada, teve a iniciativa de fazer uma campanha para conseguir reerguer o jardim zoológico, de sua propriedade, em Vila Isabel, no Rio de Janeiro, que passava por dificuldades financeiras após terem sido suspensas as subvenções que recebia do governo pós-imperial[1].

De acordo com a nova estratégia, comprando um ingresso de mil réis para entrada no zoológico, o visitante recebia um bilhete que vinha com a gravura de um animal estampada. Afixada em um poste alto, perto do portão de entrada do zoológico, havia uma caixa de madeira, onde ficava escondido um quadro retratando o animal do dia — escolhido previamente pelo barão de uma lista de 25 bichos, que ia do avestruz à vaca.

O primeiro “sorteio” ocorreu no domingo de 3 de julho de 1892. Às 5h da tarde daquele dia, a caixa foi aberta e o público presente pôde, finalmente, descobrir qual era o animal “da sorte” e saber quem teria direito ao prêmio de 20 mil réis para cada acertador — 20 vezes o valor pago pela entrada no local. Na hora aprazada, o barão foi até o poste, retirou o quadro e revelou o avestruz e fez a alegria de 23 sortudos visitantes.

O sucesso da iniciativa foi tão grande que em pouco tempo o jogo do bicho se desvinculou da finalidade inicial de manter o zoológico e alastrou como loteria pelos quiosques da cidade, transformando-se em um negócio altamente rentável que passou ao comando de poderosos “banqueiros”, responsáveis por administrar o lucrativo negócio pelos anos afora.

Considerado jogo de azar, o jogo do bicho foi posteriormente proibido, mas sua prática ilícita (envolvendo banqueiros, gerentes e apostadores), continuou a ser cultivada no mundo das sombras, sendo notório o seu envolvimento com ilícitos trabalhistas, contrabando, tráfico de drogas e de armas, corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

Eduardo de Oliveira Fernandes[2], em seu livro As Ações Terroristas do Crime Organizado, registra que:

"Sobre o jogo do bicho, cumpre observar que a sua extensa tentacularidade incluiu a leniência das autoridades brasileiras (corrupção) e movimentou grandes fortunas para organizações criminosas, sendo que os seus líderes passaram a ser objeto de glamorização, seja por sua liderança e capacidade financeira ou por seu potencial de violência, que foi evidenciada pela atividade machista de “jogar a navalha” contra possíveis inimigos.

Os bicheiros ganharam grande notoriedade da mídia ao financiarem explicitamente o Carnaval do Rio de Janeiro, por meio da aplicação de vultosos recursos financeiros, de origem ilícita, o que em uma análise primária indicava a associação direta com a lavagem de dinheiro sujo, além de paralelamente conquistarem o apoio de suas respectivas comunidades".

Apesar da natureza francamente ilícita da atividade, em 9 de junho de 2016 a revista Veja Rio publicou uma notícia inusitada sobre a contravenção: “Jogo do bicho pode se tornar patrimônio imaterial do Rio”.  

Segundo o artigo[3]:

"Uma das atividades da contravenção que mais gera lucros, o Jogo do Bicho pode se tornar patrimônio imaterial da cidade. A proposta está em análise pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade e é considerada também uma manifestação cultural pelos defensores do projeto".

Então cabe a pergunta: pode uma atividade ilícita, como o jogo do bicho, combatida pelo ordenamento jurídico vigente, ao mesmo tempo ser validamente protegida como patrimônio cultural brasileiro?

A resposta à indagação que se faz não tem consequências meramente acadêmicas.

Na eventualidade de ser reconhecido como patrimônio cultural imaterial pelo poder público, os responsáveis pela prática da contravenção do jogo do bicho terão a seu favor um argumento jurídico de relevo para escudá-los quanto a imputações, não só relacionadas à prática do jogo em si, mas também às condutas criminosas associadas, a exemplo da lavagem de dinheiro.

Infelizmente, em nosso país passamos por um período em que se transformou em rotina a tentativa de se legitimar ações à margem da lei como se manifestações culturais ou mesmo patrimônios culturais elas consistissem, em um franco processo de banalização dos instrumentos protetivos relacionados ao verdadeiro patrimônio cultural brasileiro, cujo conceito jurídico não tem a elasticidade que muitos pretendem atribuir-lhe.

Pululam os projetos e proposições cuja finalidade está, de fato, muito afastada da boa intenção de contribuir para a preservação da memória e das legítimas tradições da nação.  

Há necessidade de critério na tomada de decisões, sob pena de consequências desastrosas.

Na literatura internacional, “fúria patrimonial”, “alquimia do patrimônio”, “paixão patrimonial”, “patrimomania”, “abusos do patrimônio”, “maquinaria patrimonial” e “histeria do patrimônio” são algumas das expressões utilizadas para rotular esse tipo de movimento banalizador, que carece de fundamentos teóricos e metodológicos para a seleção de signos que verdadeiramente devem ser protegidos.

No Brasil, nessa toada, práticas de crueldade contra animais (a exemplo da farra do boi, da vaquejada e da briga de galos, entre outras) têm buscado o verniz da legitimação como patrimônio cultural por meio de leis e atos administrativos que não se prestam a alcançar, constitucionalmente, tal desiderato.

Ora, sob a ótica do Direito, nem toda prática humana — por mais antiga e arraigada que seja — pode ser considerada manifestação cultural. O uso da maconha, que remonta ao período da escravidão, em que o cânhamo, ou marijuana, fazia parte do cotidiano de muitos africanos escravizados, é um exemplo. De igual sorte, a aplicação de surras corretivas a alunos indisciplinados — que esteve presente no sistema educacional brasileiro por mais de um século —  não pode ter continuidade.

Da mesma forma não se pode proteger, como se patrimônio cultural imaterial fosse, a forma de fazer de determinado artefato, cujos produtores destroem o meio ambiente mediante extração clandestina e predatória da matéria-prima. É preciso compreender que o resultado final de um produto considerado patrimônio cultural não pode ter origem ilícita.

Eis aí a grande diferença entre a conceituação antropológica e a jurídica sobre cultura, pois nem toda manifestação ou produção humana encontrará abrigo sob o império da lei.

Com efeito, o sistema jurídico não pode legitimar como se fossem integrantes do conceito de manifestações culturais, e muito menos como integrantes do patrimônio cultural brasileiro (que açambarca esfera ainda mais restrita de bens, destacados por sua especial relevância), práticas que encontram vedação no restante do nosso ordenamento.

Por tudo isso, estamos de acordo com o pensamento do ministro Carlos Ayres Britto, que recentemente escreveu com absoluta propriedade[4]:

"Os dicionários têm como expressão de cultura todo e qualquer arraigado hábito coletivo. Não a Constituição brasileira. Quero dizer: para os dicionários da língua portuguesa, a palavra cultura não é excludente de um tipo de tradição ou costume objetivamente malfazejo para o corpo social. 

Mas não é o que se dá com a Constituição brasileira, torno a dizer. Para ela, somente é qualificado como bem jurídico o costume socialmente benfazejo. 

A cultura que interessa ao Direito é aquela por ele mesmo prestigiada. Que é a única vinculante das pessoas e das instituições. A que exclusivamente importa. A que solitariamente vale. Pelo que a cultura contrária nem cultura é. Nem cultura é senão como triste registro vocabular-prosaico ou coloquialmente dicionarizado. 

Reminiscência de um passado nada digno, republicana e civilizadamente falando. Donde não mais se poder falar de cultura da corrupção, do “caixa 2”, da autocracia, do patriarcalismo, da misoginia, do racismo, da homofobia, do sadismo e deformações do gênero como pretexto para a prática de atos que a Ordem Jurídica brasileira excomunga. Ou nem mesmo como argumento para atenuação de culpa no cartório. Esse tipo de autopiedade ou de mão na própria cabeça já não cola. É ideia morta que urge enterrar".

Em sede de Direito positivado, tal pensamento doutrinário encontra expresso amparo na convenção para salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.753, de 12 de abril de 2006, que estabelece no item 2.1:

"Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável".

A convenção deixa evidente que não há salvaguarda a manifestações incompatíveis com regras jurídicas estabelecidas em outros instrumentos, externando a necessidade lógica de uma adequação conglobante da conduta a ser reconhecida como patrimônio cultural. Afinal, seria rematado absurdo dar guarida por determinado instrumento a algo que outro diploma expressamente rechaça.

Em nosso país, como sabido, a lei de contravenções penais[5] veda a prática de jogos de azar, a exemplo do jogo do bicho, razão pela qual entendemos ser juridicamente inviável proteger a atividade como se patrimônio cultural fosse.

O mesmo raciocínio vale para práticas ilícitas análogas, como a farra do boi, a vaquejada e a briga de galos.

O escudo do patrimônio cultural não se presta à defesa de práticas ilícitas ou cruéis.

Há de se separar o joio do trigo.


[1] CASCUDO, Luís da Câmara. Dicionário do Folclore Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Global. 2012. p. 376-377.
[2] FERNANDES, Eduardo de Oliveira. As Ações Terroristas do Crime Organizado. São Paulo. Livrus. 2012, p. 48-49.
[3] Disponível em: http://vejario.abril.com.br/materia/cidade/jogo-do-bicho-pode-se-tornar-patrimonio-imaterial-do-rio. Acesso em 2/11/2016.
[4] BRITTO, Carlos Ayres. Cultura? Qual?. Estadão. Opinião. 24/6/2016. Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,cultura-qual,10000064608. Acesso em 2/11/2016.
[5] Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, art. 50.

Autores

  • Brave

    é coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais, especialista em Direito Ambiental, secretário da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, professor de Direito do Patrimônio Cultural, integrante da Comissão de Memória Institucional do Conselho Nacional do Ministério Público e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos) Brasil.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!