Motivos ausentes

Sem fundamentação de valor, multa deve ser aplicada de acordo com o mínimo

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29 de março de 2016, 11h08

Se a aplicação de multa acima do mínimo legal não for fundamentada, o valor deve ser reduzido a este patamar, mas não cancelada. Foi o que decidiu a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Com a decisão, o colegiado manteve a autuação, mas o valor acabou reduzido de R$ 27 mil para R$ 100.

A autarquia entrou com Apelação na corte após ter o auto de infração de R$ 27 mil, emitido contra uma rede de lojas, cancelado pelo juízo de origem. É que os motivos que levaram o Inmetro a formar tal valor não foram explicitados — a sanção varia entre o mínimo de R$ 100 e o máximo de R$ 1,5 milhão. Uma vez declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a execução fiscal foi julgada extinta.

No julgamento da Apelação, prevaleceu no colegiado o voto do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, que acolheu o recurso do Inmetro. Ele foi acompanhado pelo juiz convocado Sérgio Tejada Garcia.

Pereira afirmou, com base na jurisprudência da corte (AC 5000119-23.2012.4.04.7204/SC), que se a pena ultrapassar o mínimo legal, deve haver fundamentação da autoridade nos autos do processo administrativo, considerando a gravidade do fato e os demais requisitos estabelecidos na lei de regência. Como não houve motivação, continua, só resta a redução do montante executado ao mínimo estabelecido no artigo 9º da Lei 9.933/1999 (que dispõe sobre as competências do Inmetro).

Por fim, Pereira citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1457255/PR, sob relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. Naquela decisão, ficou entendido que é dever do órgão fiscalizado indicar quais os parâmetros utilizados para o cálculo da multa, sob pena de cercear o direito ao recurso administrativo, bem como o controle de legalidade da sanção.

"Sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional (…). Tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador singular, que anotou, com propriedade, a falta de motivação do ato administrativo de fixação da pena de multa, reduzindo-a ao mínimo legal’’, registra a ementa daquele acórdão.

Voto vencido
O relator do recurso na corte, desembargador Fernando Quadros da Silva, concordou integralmente com a sentença que derrubou a execução do título, rejeitando totalmente a Apelação do Inmetro. Disse que, nos termos do artigo 50, da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), os atos administrativos que agravem deveres, encargos ou sanções devem ser devidamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, esta ausência de motivo na aplicação da sanção caracteriza evidente arbitrariedade da Administração Pública.

Clique aqui para ler o acórdão.

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