Competência usurpada

Teori descarta uso de grampos em Lula e Dilma como prova e envia caso para Moro

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13 de junho de 2016, 21h59

As conversas telefônicas entre a então presidente em exercício Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, interceptadas em março pela Polícia Federal a pedido do juiz Sergio Moro, não podem ser utilizadas como prova. A decisão é do ministro Teori Zavascki, relator no Supremo Tribunal Federal dos casos da “lava jato”.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro do Supremo Teori Zavascki declarou a nulidade do conteúdo das conversas gravadas entre Dilma e Lula
por ter visto usurpação de competência.
Nelson Jr./SCO/STF

Ele também determinou o encaminhamento à primeira instância dos processos no qual Lula é investigado por causa do sítio em Atibaia (SP) e do apartamento em Guarujá (SP). O caso agora correrá na 13ª Vara Federal, sob comando de Moro.

Teori declarou a nulidade do conteúdo das conversas por ter visto usurpação de competência, já que uma interceptação telefônica feita contra uma autoridade com foro por prerrogativa só poderia ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o ministro, a decisão cassada “está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, mantidas inclusive com a presidente Dilma e com outras autoridades com prerrogativa de foro.

“Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas”, afirmou.

Grampo no escritório
Teori também indeferiu os requerimentos apresentados
por Roberto Teixeira, advogado de Lula. O defensor teve o telefone central de seu escritório grampeado a pedido do MP com autorização do juiz Sergio Moro e pediu que o ministro determinasse a expedição de ofícios pela PF e MPF a fim de que prestem informações sobre as interceptações. Solicitou ainda a instauração de procedimento investigatório para apurar possível prática do crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/1996.

Por fim, pediu que fosse feita remessa de ofício ao Conselho
Nacional de Justiça para análise de supostas infrações administrativas e
disciplinares contra Moro e acesso a todos os elementos da interceptação telefônica referente a seus telefones. 

No entanto, para o relator da "lava jato", "além de não ser parte
nestes autos, a reclamação não constitui meio processual adequado para providências que não estejam relacionadas com a sua vocação
constitucional, tal como previsto no artigo 102, I, l, e artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República", escreveu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

*Notícia alterada às 22h19 do dia 13/6/2016 para acréscimo de informações.

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