Recompensa com limites

Delator é obrigado a usar tornozeleira mesmo sem previsão no acordo, diz TRF-4

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20 de julho de 2016, 21h34

Termos de acordo de delação premiada devem ser interpretados de forma limitada, sem a possibilidade de extensão de benefícios, porque a Justiça precisa garantir o cumprimento da pena a todos os condenados. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesta quarta-feira (20/7), ao rejeitar pedido do ex-gerente da Petrobras Pedro José Barusco.

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Barusco queria tirar tornozeleira e cumprir prisão domiciliar em Angra dos Reis.
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Ele foi condenado a mais de 29 anos de reclusão em processos da operação “lava jato”, mas sua pena em regime fechado foi substituída por regime aberto diferenciado, como recompensa por colaborar com as investigações.

O réu está em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica por dois anos e prestará serviços comunitários pelo mesmo período.

A defesa requeria a desinstalação da tornozeleira eletrônica, o afastamento do recolhimento integral em prisão domiciliar aos fins de semana e a inclusão de sua casa em Angra dos Reis (RJ) como local de cumprimento da pena, por considerá-la “segunda morada”.

Segundo os advogados de Barusco, o acordo de delação premiada não previa as limitações, que teriam sido impostas posteriormente, agravando a pena. Eles argumentam que a negociação com o Ministério Público Federal previa apenas o recolhimento domiciliar nos finais de semana, valendo das 20h às 6h nos dias de semana.

O relator da “lava jato” no TRF-4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não viu nenhum descumprimento do acordo com o MPF. Ele afirmou que a tornozeleira eletrônica não é regime de cumprimento de pena, e sim forma de controle do respeito às condições do regime fixado.

“Não é possível fazer um controle diário do retorno para os domicílios daqueles que cumprem pena em regime aberto, não estando na esfera de disponibilidade do apenado a escolha acerca do método de controle”, afirmou Gebran.

O desembargador acrescentou que não se pode perder de vista que os colaboradores, embora tenham auxiliado na apuração do esquema criminoso, igualmente foram perpetradores das condutas ilícitas e, como tais, condenados e sujeitos à pena. “Colaboradores estão longe de ser heróis, mas apenas pessoas que cometeram ilícitos e se arrependeram. Às vezes nem isso, apenas buscaram obter vantagens que a lei lhes propicia.”

Férias em Angra
Quanto ao pedido para incluir a residência de Angra dos Reis no cumprimento da pena, Gebran Neto classificou como “um pedido sem precedentes, que demonstra o completo desrespeito ao Judiciário e às demais instituições envolvidas nessa operação”.

“A lógica equivocada do conceito de prisão domiciliar intentada pelo agravante, se permitida, terminaria por beneficiar àqueles que mais posses tivessem. Como se o condenado, para seu completo deleite, pudesse escolher passar a semana na cidade e nos finais de semana deslocar-se para a praia ou para sua casa de campo”, escreveu o desembargador.

Em relação ao recolhimento integral nos fins de semana, ele considerou descabido o pedido da defesa, demonstrando que a necessidade de recolhimento integral é incontestável. “Termos do acordo devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios”, declarou no voto, que foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5019414-37.2016.4.04.7000

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