Crime imprescritível

Enfermeira torturada na ditadura militar será indenizada pela União

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28 de fevereiro de 2016, 14h24

Fuzilamento simulado e a aplicação do “soro da verdade” — substância usada para tentativa de controle psíquico do torturado — foram algumas das torturas usadas pelos militares contra uma enfermeira que ganhou da União no Superior Tribunal de Justiça o direito a uma indenização por danos morais. O caso chegou ao STJ porque o Estado brasileiro moveu recurso especial alegando que o pedido de reparação da autora da ação prescreveu.

Mas a corte não aceitou a argumentação. Segundo o ministro Herman Benjamin, os crimes contra direitos humanos não prescrevem, “principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões”. No pedido de indenização, a autora contou que foi enfermeira nas décadas de 60 e 70 e que também atuava como produtora cultural nas horas vagas.

Ela disse que, à época, passou a integrar movimentos de resistência, usando inclusive nomes fictícios, por defender o fim da censura e da tortura. A autora do processo foi presa em janeiro de 1969 e, durante os 17 meses em que permaneceu presa, a enfermeira afirmou ter sido torturada de várias formas, entre elas um fuzilamento simulado e a aplicação do chamado “soro da verdade”.

Ao sair da prisão, a aposentada afirmou ter sido banida do território brasileiro em troca da libertação do embaixador da República Federativa da Alemanha, Von Holleben. Ela permaneceu na cidade de Argel, na Argélia, durante mais de nove anos, retornando apenas em 1979, depois da Lei da Anistia (Lei 6.683/79).

Na primeira instância, a enfermeira teve o pedido de indenização negado. A sentença registrou que não havia provas suficientes para estabelecer a condenação da União pelos atos relatados pela requerente. Mas a decisão foi reformada em segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP) entendeu que a autora comprovou ter sido efetivamente presa durante o período ditatorial.

Com base em laudos médicos que atestavam desiquilíbrio mental da autora em virtude das agressões sofridas, os desembargadores do TRF-3 também o reconheceram que a tortura ocorreu. O tribunal arbitrou indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.577.411

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