Antes do fim

Execução provisória da pena é negada por réu ter respondido ação em liberdade

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7 de fevereiro de 2016, 10h10

O Habeas Corpus contra decisão que negou liminar em HC anterior só é válido quando for constatada a ilegalidade ou irregularidade da sentença questionada. O ministro Ribeiro Dantas usou esse entendimento para validar a análise de recurso que questionava a execução provisória da pena de um réu condenado a 13 anos de prisão por crime de responsabilidade e falsidade ideológica.

O ministro, que é relator do HC 348.331, reconheceu os argumentos da defesa do réu, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron. Segundo o representante do acusado, ele respondeu todo o processo em liberdade, mas, depois de condenado em primeiro e segundo graus, foi solicitada a sua prisão antes que todas as possibilidades recursais fossem esgotadas. Também destacou que a sentença de primeira instância era clara sobre a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade.

Autor do pedido de prisão, o Ministério Público de São Paulo argumentou que o Agravo em Recurso Especial movido pela defesa para questionar a decisão não era válido e solicitou a execução provisória da pena. O MP-SP justificou o pedido argumentando que o AREsp, além de não ter efeito suspensivo, teria como único objetivo protelar o andamento processual. O pedido foi concedido pela corte.

Desse modo, a defesa impetrou HC junto ao Superior Tribunal de Justiça. “É voz uníssona na jurisprudência pátria que não basta para a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória o esgotamento das instâncias ordinárias. É preciso, nessas hipóteses, que o contexto fático apresentado demonstre, de forma inequívoca, a existência da cautelaridade exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal”, argumentou na peça.

“E basta mera leitura da decisão que determinou o início da execução antecipada da pena do paciente para se ver que a ordem de prisão foi determinada exclusivamente porque o AREsp interposto pela defesa não teria efeito suspensivo, e não por suposta necessidade cautelar”, complementou a defesa.

Medida excepcional
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a decretação de prisão do réu antes do trânsito em julgado é medida excepcional que permite a análise do novo HC. Para o relator, a execução provisória da pena só poderia ter sido decretada se houvesse fato que justificasse a atitude.

“Não se admite que o acusado venha a ser preso quando pendente a análise de recurso, ainda que esgotadas as vias ordinárias. In casu,cumpre reconhecer não ter sido sequer decretada a custódia preventiva do réu, pois o acórdão olvidou-se de determinar a expedição de mandado de prisão.” Ao deferir a liminar, o ministro Ribeiro Dantas deixou aberta a possibilidade de decretar a custódia preventiva caso haja necessidade.

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HC 348.331

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