70 km/h e 50 km/h

Por não identificar trânsito caótico, TJ-SP mantém velocidade nas marginais

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19 de dezembro de 2016, 15h28

O caos previsto pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil com a redução de velocidade nas marginais de São Paulo para até 50 km/h não se concretizou. Por isso, a juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou pedido liminar da entidade para que os limites retornassem aos anteriores — 60 km/h na pista local e 90 km/h na pista expressa.

“A pretensão de retorno imediato às anteriores velocidades das Marginais Pinheiros e Tietê tinha como fundamento o colapso do trânsito na Capital, em decorrência do impacto da redução das velocidades em tais vias de circulação por decisão da Administração Municipal. Contudo, já decorrido mais um ano desde quando adotadas as novas velocidades, e tal circunstância não se concretizou”, explicou a juíza ao negar a cautelar.

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Redução de velocidade nas marginais foi muito criticada pela imprensa e pela população, apesar de estudos mostrarem que a medida ajuda a diminuir acidentes.
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A mudança nas marginais Tietê e Pinheiros foi determinada em julho pelo prefeito Fernando Haddad (PT). O limite na pista expressa passou de 90 km/h para 70 km/h e de 60 km/h para 50 km/h na local. Segundo a Companhia de Engenharia e Tráfego (CET), vários acidentes nessas vias poderiam ter sido evitados se veículos trafegassem com velocidade menor.

Para a OAB-SP, a mudança promovida pelo petista não poderia ter sido decretada sem que a população fosse consultada. “O sistema viário adota a proporcionalidade de velocidades. Se nas rodovias a máxima permitida é de 120 km e essas vias desembocam nas marginais, que são de trânsito rápido, a velocidade deve ser reduzida para até 80 km, permitindo fluidez e escoamento no sistema viário e evitando represamento, lentidão e engarrafamentos”, avaliou a OAB-SP.

O Ministério Público de São Paulo também opinou pelo desprovimento do pedido por ausência de dano irreparável ou de difícil reparação. “Considera-se, também, o disposto no artigo 1º §3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, complementou a julgadora da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Federal x estadual
Antes de analisar a velocidade dos carros propriamente dita, a ação movida pela OAB-SP serviu para definir qual Justiça é competente para julgar causas como essa. Em uma primeira análise da ação, o juiz Anderson Suzuki, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, rejeitou o pedido da seccional paulista por entender que a OAB desempenha funções de natureza federal, o que a impede de propor ações na Justiça estadual.

Nos autos, a prefeitura alegou que só a Justiça Federal teria competência para julgar a questão. Já a OAB-SP argumentou que poderia provocar o juízo estadual com base no local do dano questionado.

O juiz apontou que havia divergência no mundo jurídico quando, em 2006, o Supremo Tribunal Federal classificou a OAB como um serviço público independente, e não uma autarquia (ADI 3.026). Suzuki aponta, no entanto, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já resolveu a confusão ao considerar que presidentes de seccionais exercem função delegada federal (AgRg no REsp 1.255.052).

“Não há como conceber que a defesa do Estado Democrático de Direito, dos direitos fundamentais etc. e a regulação da profissional dos advogados constituam atribuições delegadas pelos Estados Membros”, afirma o acórdão.

O entendimento motivou recurso da OAB-SP, que foi negado pelo desembargador Camargo Pereira, relator da ação na 3ª Câmara de Direito Público. Mas, ao ser analisada pelo colegiado, a questão foi aceita pela corte e reformada. Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida entenderam que a OAB-SP atua na ação como uma entidade civil na defesa de interesses difusos da sociedade.

Clique aqui para ler a decisão.

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