Exceção válida

Importância do trabalho de ministro justifica aposentadoria aos 75 anos

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3 de outubro de 2015, 6h41

A distinção da chamada PEC da Bengala (Emenda Constitucional 88) que aumentou para 75 anos o limite de aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União não viola a Constituição. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar liminar a uma servidora pública federal que busca impedir sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Ela defende a extensão a todos os servidores públicos do direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos.

“A distinção não resulta de nenhuma discriminação incompatível com o princípio da isonomia, justificando-se pela repercussão política, social e econômica da medida no que diz respeito aos magistrados de tribunais superiores”, escreveu o relator, desembargador federal Luiz Stefanini. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da regra ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316.

A autora alega que, ao assegurar a possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos somente para magistrados de tribunais superiores, a Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, violou o direito à igualdade dos outros servidores públicos. Ao analisar o caso, a 1ª Turma destacou que a emenda manteve a regra de que a aposentadoria compulsória do servidor público ocorre aos 70 anos de idade. Porém, permitiu que lei complementar disponha sobre a possibilidade de a aposentadoria compulsória ocorrer aos 75 anos.

Exceção
A emenda alterou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevendo uma exceção à regra da necessidade de lei complementar para fixação da aposentadoria compulsória aos 75 anos. Essa exceção se refere aos ministros do Supremo, dos tribunais superiores e do TCU, para os quais a nova regra se aplica automaticamente.

É essa exceção que a autora afirma ser inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e o da dignidade da pessoa humana. Ela entende que tais princípios obrigariam a extensão da idade de aposentaria aos 75 anos a todos os servidores públicos. E, tratando-se esses princípios de direitos fundamentais, violaria o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que prevê como cláusula pétrea “os direitos e garantias individuais”.

A 1ª Turma, contudo, entendeu que não há inconstitucionalidade na previsão de que somente a alguns magistrados é garantida a aposentadoria compulsória aos 75 anos, independentemente de lei complementar. Trata-se de vontade legítima do legislador, que decidiu dar eficácia imediata à majoração de idade apenas para um grupo específico de agentes públicos, explica a decisão.

A decisão menciona que alguns juízes chegaram a conceder liminares para impedir a aposentadoria compulsória de servidores públicos que completaram 70 anos, mas o STF reformou todas as decisões judiciais e administrativas que afastem, ampliem ou reduzam a literalidade da regra do artigo 100 do ADCT.

Mudança à vista
Na última terça-feira (29/9), o Plenário do Senado aprovou, por unanimidade, proposta que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para o servidor público. Entretanto, o texto ainda precisa ser sancionado pela Presidência da República para produzir efeitos legais.

PLS 274/2015 foi proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP) e passou por algumas mudanças na Câmara dos Deputados, sendo por isso devolvido à Casa de origem. Os deputados federais acolheram o acréscimo de duas emendas ao texto original. Na prática, o projeto aprovado estende o prazo de aposentadoria para membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das defensorias públicas e dos tribunais e dos conselhos de contas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0015355 06.2015.4.03.0000/SP

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