Lei que cria cargo público sem especificar atribuições é inconstitucional
22 de novembro de 2015, 7h16
Lei que cria cargos em comissão sem descrever suas atribuições fere princípios constitucionais. Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 16 de novembro, julgou inconstitucional parte da Lei 4.154, de junho de 2014, do Município de Bagé, atendendo pedido do Ministério Público estadual.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, manejada em face da prefeitura e da Câmara de Vereadores de Bagé, o MP se insurgiu contra a redação do artigo 30 da lei, que prevê a criação de dez cargos em comissão na autarquia municipal de águas e esgotos: secretário, assessor direto, diretores de departamento, superintendentes e consultor jurídico. Todos sem nenhuma descrição sobre atribuições.
Notificado, o prefeito disse que, para estes cargos, foram nomeados servidores para exercer, predominantemente, funções de chefia e de assessoramento, que demandam especial confiança. Afirmou ainda que um anexo traria atribuições dos cargos.
O desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, relator da ADI no colegiado, afirmou que a redação do dispositivo contestado configura ‘‘inconstitucionalidade material’’. Afinal, de uma só vez, ofende o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e os artigos 8º., 19, caput e inciso I; 20, caput e parágrafo 4º.; e 32, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Pacheco também citou precedente da corte (ADI 700.603.362.860), relatado na sessão de 1º de setembro de 2014 pelo colega Armínio José Abreu Lima da Rosa. "O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37, II. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus [rol taxativo], na esteira do que dispõe o artigo 37, V, da Carta Federal", diz o voto.
Diante dos efeitos do julgado, e por razões de segurança jurídica, o desembargador propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A decisão terá eficácia em 180 dias a partir do trânsito em julgado.
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