Preventiva sem motivo

Desembargador liberta réu que ficou preso depois de ser reconhecido por vítima

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18 de março de 2015, 19h40

Os motivos que fundamentam uma prisão preventiva devem existir enquanto perdurar o tempo de cárcere. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao conceder Habeas Corpus para um homem acusado pelo roubo de um carro.

Flagrado com um veículo roubado, o réu foi preso por receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). No entanto, ao analisar o caso, a 9ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba decidiu decretar a prisão preventiva do acusado. O fundamento usado para tanto foi que o homem deveria permanecer encarcerado para garantir seu reconhecimento pela vítima.

“A manutenção da prisão do autuado se faz necessária para a garantia da aplicação da lei penal, posto que, caso seja colocado em liberdade antes do reconhecimento, são grandes as chances de que se furte da aplicação da lei penal, deixando de comparecer em delegacia para ser reconhecido como o suposto autor de um delito muito mais grave do que aquele que foi preso em flagrante”, decretou a decisão de 1ª instância.

Contudo, mesmo depois do reconhecimento feito pela vítima, a qual confirmou que o homem foi o autor do roubo, a prisão preventiva não foi renovada com novos fundamentos, como garantia da ordem pública, por exemplo.

Por conta disto, a defesa do réu entrou com pedido de Habeas Corpus, baseado no artigo 316 do Código de Processo Penal, alegando insubsistência dos motivos ensejadores da custódia. Isto porque, de acordo com os autos, a prisão preventiva fundamentada no reconhecimento do réu foi decretada no dia 10 de novembro, três dias depois do reconhecimento feito pela vítima (7 de novembro).

O pedido foi aceito pelo relator do caso no TJ-PR, desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.

Ordem pública
Em seu voto, o magistrado ainda destacou que a motivação usada pelo Juízo para negar Habeas Corpus anterior proposto pela defesa na própria 9ª Vara Criminal também não tinha fundamento. Isto porque, na própria analise do pedido de revogação da preventiva, o juízo afirmou que o acusado também estava encarcerado para garantir a ordem pública.

“Ademais, a circunstância da autoridade coatora ter — ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva — mencionado que a manutenção do cárcere do paciente também se daria para a garantia da ordem pública, não é hábil a ensejar a manutenção da segregação, pois, repita-se, a motivação idônea tem que constar do édito constritivo”, afirmou o relator.

Segundo Lacerda Costa, a decisão de prisão não pode ser complementada na análise de um Habeas Corpus, pois este se trata de instrumento exclusivo da defesa.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 1.318.955-2

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