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Imobiliária é multada por burlar contratação de advogada

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7 de março de 2015, 10h37

Em uma ação que analisava a existência de vínculo empregatício, uma imobiliária foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por afirmar que uma advogada trabalhou para ela antes de obter o registro da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a imobiliária agiu de forma temerária. Isso porque sustentou que a profissional prestou serviços como advogada antes da obtenção do registro.

A trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2007 e dispensada em dezembro de 2009, mas a empresa defendeu-se afirmando que ela prestava serviços autônomos. Na reclamação trabalhista, a advogada informou que executava na empresa todos os serviços rotineiros de elaboração de contratos de locação de imóveis, orientação jurídica, acompanhamento em audiências trabalhistas e cíveis, elaboração de convenções de condomínios e representava a empresa em assembleias, mas ganhava menos que o piso salarial da categoria.

Em primeira instância, o juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com base nos fatos e em prova testemunhal, entendeu que havia subordinação jurídica, pois a advogada possuía, inclusive, "jornada de trabalho e mesa própria". Considerando que relação autônoma tinha a finalidade de fraudar o Direito do Trabalho, o juízo reconheceu a natureza empregatícia da relação, entre outubro de 2007 e dezembro de 2009, condenando a empresa a pagar diversas verbas trabalhistas.

Disparidade de datas
Ao recorrer ao TRT-1, a imobiliária argumentou que o vínculo devia se limitar à data de inscrição da advogada na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro. Examinando o apelo, a corte regional considerou que a imobiliária agiu de "maneira temerária". Afinal, enquanto insistia pela limitação da condenação à data de inscrição da advogada na OAB-RJ, em julho de 2008, sustentou que ela prestou serviços como advogada autônoma entre outubro de 2007 e outubro de 2009.

Para o TRT-1, isso caracterizaria, "no mínimo, um conluio com a prática irregular da profissão de advogada". Assim, aplicou multa de 10 % sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora, por litigância de má-fé, com base no parágrafo 20 do artigo 18 do Código de Processo Civil.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora sustentou que não houve nenhum ato malicioso que justificasse a imposição da multa e que suas afirmações não demostraram deslealdade. Ao examinar a questão, a 6ª Turma considerou que, com base na fundamentação jurídica apresentada pela empresa, era inviável o conhecimento do recurso de revista quanto a esse tema.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126, examinar provas. "No TST, somente pode ser decidida matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1576-24.2011.5.01.0023

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