Competência federal

Liminar suspende programa de aterramento de fios da prefeitura de SP

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19 de junho de 2015, 20h19

Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu o efeito da Portaria 261, que divulgava o Programa de Enterramento de Redes Aéreas da Prefeitura de São Paulo, cuja meta é aterrar até 250 km de fios por ano na cidade. O entendimento preliminar da desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, é que o município não tem competência para legislar sobre o assunto.

A decisão determinou também a interrupção de qualquer processo administrativo que envolva obras para substituir fios aéreos por subterrâneos na cidade.

O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Sindienergia), autor da ação, argumentou que assuntos referentes à energia elétrica devem ser discutidos e regulados no âmbito da União Federal, conforme entendimento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AC 3.420, ADI 3.729, ADI 2.237).

“As concessões de distribuição de energia elétrica atendem, de modo homogêneo, a vários municípios e evidente fica a inviabilidade de cada um desses municípios, de cunho próprio, decidir regular essas concessões”, afirma o documento.

A petição do sindicato ressaltou ainda onerosidade que o programa causará à distribuidora de energia (podendo afetar o equilíbrio-financeiro do contrato administrativo) e a outras 23 cidades que não usufruiriam do benefício. “O investimento desmedido exclusivamente no município de São Paulo fará aumentar, consequentemente, a tarifa não só desta cidade como também das demais 23 municipalidades.”

O advogado Henrique Ávila, que representa a defesa da Sindienergia, diz que é clara a inconstitucionalidade do programa proposto pela Prefeitura de São Paulo. “A decisão é juridicamente precisa e irretocável. A lei municipal é clamorosamente inconstitucional, porque usurpa competência privativa e exclusiva da União Federal para legislar sobre a matéria, além de criar pesadíssima obrigação para a distribuidora de energia elétrica do Município, desequilibrando econômica e financeiramente o contrato de concessão.”

Via errada
Em sua argumentação, a Prefeitura de São Paulo destacou que a Portaria não faz imposição de obrigação sobre a empresa distribuidora de energia, mas apenas divulga o programa. Segundo a administração, a ação promovida pelo sindicato tenta, por manobra jurídica, tornar ineficaz Lei municipal 4.023/2005 que estabelece a obrigatoriedade de conversão dos cabos aéreos em subterrâneos, o que não caberia em mandado de segurança. Jurisprudência citada aponta a impossibilidade de questionar lei ou ato normativo por meio de mandado de segurança.

"Ainda que a questão da constitucionalidade de lei ou outro ato normativo fosse tratada incidentalmente no presente mandado de segurança, a justificar a suspensão dos efeitos da portaria que, repita-se, meramente divulgou o Plano de Enterramento da Rede Aérea, os efeitos da decisão necessariamente atingem a todos, idênticos ao da declaração concentrada de inconstitucionalidade. Daí, a inquestionável inadequação da via eleita.”

A prefeitura afirma ainda que a norma que prevê o aterramento foi editada dentro dos limites da competência fixada na Constituição Federal (artigo 30), que autoriza o município legislar "sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento do seu território". Diz também que a medida não interfere na competência da União uma vez que o aterramento se refere a aspectos urbanísticos e de interesse local.

Sobre o aspectos financeiro, a gestão municipal argumenta que a preservação do equilíbrio do contrato não impede que os entes envolvidos modifiquem ou criem normas de uso e ocupação do solo.

Decisão
A desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, concordou com o argumento do Sindienergia sobre a falta de competência da administração municipal em determinar a forma como as concessionárias de energia elétrica devem atuar, nem definir os termos de contratos firmados.

Ela ainda ressaltou a necessidade de esclarecimento sobre a efetivação da lei que determina os aterramentos dos fios aéreos, como a forma que os recursos para as obras serão captados e os repasses que serão feitos ao consumidor. 

“Outras questões necessitam de tratamento antes que a Lei 14.023/05 seja efetivada, como, por exemplo, o numerário disponível para a obra, os indicadores acerca da captação de recursos para que todo o projeto seja concluído, não se tornando uma obra inacabada, os repasses que serão feitos para o consumidor na medida da capacidade contributiva de cada um, os estudos ambientais desenvolvidos e as ações protetivas que deverão acompanhar o desenvolvimento do Projeto de Lei 37 que trata do mesmo assunto abordado pela Lei Municipal”, afirma a desembargadora. 

Cabe recurso da decisão.

Processo 0012701.4.2015.4.03.0000/SP
Clique aqui para ler a decisão.
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Sindienergia.
Clique aqui para ler a contestação da prefeitura.

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