Liberdade de expressão

Interesse jornalístico de notícia não é definido pelo Judiciário, diz Celso de Mello

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16 de junho de 2015, 21h52

O Poder Judiciário não pode agir como “um verdadeiro censor”, avaliando se um tema possui ou não caráter jornalístico. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello ao conceder liminar que permite à revista Veja São Paulo manter publicada uma reportagem sobre a falência do Spa Hara em seu portal de notícias.

Luiz Silveira/SCO/STF
Interesse jornalístico de notícias não é definido pelo Judiciário, disse ministro
Luiz Silveira/SCO/STF

A decisão do ministro suspende entendimento de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a remoção da notícia da página da revista na internet.

A decisão do  TJ-SP havia ordenado a remoção de notícia sobre o fechamento do spa sob pena de multa diária, por entender que, à primeira vista, as informações divulgadas possuíam caráter pessoal e sem interesse público nem jornalístico.

Após a sentença, a Abril Comunicação entrou com recurso no Supremo, alegando que tal a decisão afrontou entendimento da Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nesse caso, o STF havia considerado incompatível com a Constituição a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), por entender a norma violava os princípios da liberdade de expressão e de informação.

Para Celso de Mello, o caso envolvendo a revista Veja São Paulo possui características similares as analisadas no julgamento da ADPF 130, “em cujo âmbito o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento”.

Segundo o ministro, essa garantia representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito e não pode ser restringida “pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional”. Celso de Mello afirmou, ainda, que “o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.

Com a decisão, o ministro autorizou a publicação da notícia e afastou a multa diária imposta pelo TJ-SP no caso de descumprimento. Ele ainda enfatizou que a censura é a "perversão da liberdade".

Para o advogado que representa a Editora Abril, Alexandre Fidalgo, do Espallargas Gonzalez Sampaio & Fidalgo Advogados, apesar de ainda haver possibilidade de recursos nos termos jurídicos, “é pouco provável, praticamente impossível reformar a decisão”.

Segundo ele, a sentença explicita um entendimento que também foi usado no julgamento sobre as biografias não autorizadas, de que “o estado não deve intervir no conteúdo jornalístico, seja censura prévia ou posterior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 20.985

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