Viação Urubupungá vence disputa por registro de marca com a United Airlines
27 de janeiro de 2015, 13h06
Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença da primeira instância que decretava a nulidade do registro da marca da Auto Viação Urubupungá. O registro havia sido questionado pela empresa aérea americana United Airlines.
A companhia aérea alegou que a semelhança entre as duas marcas poderia causar confusão nos consumidores e, por ter registrado a marca primeiro, a da Viação Urubupungá deveria ser anulada. O pedido foi feito em 2001 quando a companhia aérea ainda utilizava como marca a letra U de forma estilizada — desde 2010, a marca da companhia remete a um globo terrestre.
Em sua defesa, a empresa de transporte rodoviário faz viagens municipais e intermunicipais no noroeste da capital paulista afirmou que existe desde fevereiro de 1977 e há pelo menos 30 anos já utilizava a marca. Entretanto, seu registro foi feito somente em setembro de 1997 e aprovado em julho de 2000.
O INPI suspendeu a marca da empresa brasileira depois de concluir que havia semelhança entre as marcas e que ambas atuam no mesmo segmento, o transporte de passageiros. A decisão do INPI foi mantida em primeira instância, o que levou a Viação Urubupungá a recorrer ao TRF-2.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Messod Azulay Neto, relator, deu razão à empresa brasileira. Segundo ele, as marcas da Auto Viação Urubupungá e da United Airlines não se confundem, tanto entre os elementos e formas, quanto pelos serviços, tendo em vista que a empresa americana opera no transporte aéreo e a brasileira atua no mercado rodoviário.
“Não parecendo evidente, de outro lado, que o mercado de transporte aéreo possa concorrer com o rodoviário, ou vice-versa, por se tratar de setores substitutivos um do outro, fazendo com que o consumidor tenha uma percepção bem definida dos serviços e sua origem” afirmou o desembargador.
O relator explicou ainda que o direito à propriedade industrial tem por finalidade coibir os atos de concorrência desleal e a possibilidade de o consumidor ser induzido a erro. O voto do relator foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Turma Especializada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
0803853-29.2011.4.02.5101
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