"Tom picante" de colunista da Veja não gera indenização a família de ex-ministro
26 de fevereiro de 2015, 17h11
Publicar críticas a um agente público não consiste em ato ilícito e, dessa forma, não gera o dever de indenizar a pessoa citada. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido apresentado pelos herdeiros do ex-ministro Luiz Gushiken — morto em 2013 —, que comandou a Secretaria de Comunicação Social da Presidência no governo Lula.
A família criticava o conteúdo de duas colunas assinadas por Diogo Mainardi e publicadas pela revista Veja em 2007. Em um dos textos, o colunista relata que Gushiken foi furtado em R$ 10 mil em uma chácara e, com base no dinheiro em espécie guardado, definiu o ex-ministro como “um desobediente fiscal”.
Para os familiares dele, pessoas que exercem função pública não podem ficar sujeitas a ofensas e infâmias, “com base em mentiras”, e por isso cobravam indenização. A tentativa foi rejeitada em primeira instância e levada à 9ª Câmara. O advogado Alexandre Fidalgo, sócio do EGSF Advogados, fez sustentação oral em defesa do jornalista e da editora Abril, que publica a Veja.
Os argumentos da defesa foram aceitos pela desembargadora Silvia Sterman, relatora do recurso. Ela afirmou que a crítica não é abusiva quando “inspirada pelo interesse público”. “Não se pode negar que o homem público está mais sujeito à observação, ao controle social, está mais exposto e, neste sentido, mais suscetível a sofrer críticas jornalistas do que o particular”, afirmou.
A desembargadora ainda escreveu que Mainardi “é reconhecido por seu tom picante, sua forma contumaz na tomada de posição a respeito das questões públicas postas”. Essa característica, aponta ela, “é aceita pela gama de leitores da revista Veja, especialmente porque, assim o fazendo, dá-se às matérias um tom atraente, que gera discussões em todas as esferas sociais”.
Três requisitos
Ainda segundo a relatora, só há obrigação de indenizar quando coexistem três requisitos jurídicos: a ocorrência de um ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano. Como ela não viu o primeiro ponto no caso, considerou irrelevante analisa os seguintes.
O desembargador Piva Rodrigues chegou a apresentar voto divergente, concluindo que “a intenção difamatória é nítida” nas colunas questionadas. Para ele, Mainardi “menciona o episódio do roubo de Gushiken para nitidamente acusá-lo, utilizando-se de esquiva redação, de, no jargão popular, corrupto”, sem qualquer comprovação. Ele acabou vencido, pois a relatora teve voto favorável do desembargador Galdino Toledo Júnior.
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Processo: 0336208-95.2009.8.26.0000
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