Dinheiro vivo

Ex-assessor de secretário do governo paulista tem sigilo bacário quebrado

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10 de fevereiro de 2015, 18h51

“O sigilo bancário e fiscal pode ser levantado por decisão judicial quando se revele útil e necessário à investigação de fato definido previamente como crime”. Desta forma, a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Mário Welber Bongiovani Ferreira, flagrado pela Polícia Federal com R$ 102,3 mil em dinheiro vivo no dia 27 de setembro de 2014, ao desembarcar no aeroporto de Congonhas, na capital paulista.

Bongiovani foi assessor do atual secretário de Meio Ambiente do governo estadual, Bruno Covas (PSDB). Ele não conseguiu comprovar a origem do dinheiro e, por isso, o juiz federal Silvio Luís Ferreira da Rocha (foto) determinou a suspensão dos sigilos bancário e fiscal do

Luiz Silveira/Agência CNJ
réu.

Em decisão monocrática, expedida em dezembro do ano passado, Rocha avalia que é oportuno esclarecer a origem do dinheiro “a partir de informações do Banco Bradesco e da Empresa Prosseguir, posto que, conforme relatado, o grosso do dinheiro era composto por cédulas de R$ 100 que estavam envolvidos pela cinta do banco Bradesco apreendida”.

A decisão, que teve sua integra publicada apenas na última segunda-feira (10/2) afirma que “impõe-se, assim, o levantamento do segredo bancário”. O texto do juiz federal frisa que o ex-colaborador de Bruno Covas é investigado pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, apontado no inquérito da Polícia Federal.

Sem crime eleitoral
A decisão avalia, no entanto que, ao contrário do que a investigação pedia, não há possibilidade de encaminhar os autos do processo às instâncias da Justiça Eleitoral, por falta de dados concretos a serem apurados.

“Por ora, indefiro a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral porque, assim como o Ministério Público Federal, não observei, pela leitura dos autos, ao menos, até o momento, indícios suficientes da prática de qualquer dos tipos penais previstos no Código Eleitoral.”

Apesar de ordenar que o banco Bradesco esclareça a origem do dinheiro, a decisão do magistrado federal afirma que a quebra de sigilo deve se ater à questão fiscal. “Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal que decidiu que conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção — a quebra do sigilo — submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. (RE 389.808, relator o ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 9 de maio de 2011)".

Silvio da Rocha determinou ainda, que seja feita a perícia nos dois pen drives. A decisão conclui que todas as respostas aos documentos solicitados devem ser encaminhados à Polícia Federal de São Paulo, que conduz o inquérito.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0013044-60.2014.4.03.6181

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