Impossibilidade de pedido

Mentir endereço em petição inicial não é falsidade ideológica, decide TJ-RS

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8 de fevereiro de 2015, 13h52

A petição inicial de uma ação cível não é "documento" para fins penais. É que esta não comprova, por si só, a veracidade das informações contidas em seu teor. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia contra duas pessoas acusadas de inserir informações falsas na ação revisional de um contrato bancário.

Segundo o Ministério Público, que ofereceu a denúncia, a petição informou falsamente o endereço residencial da parte autora. Esta pretendia atrair o julgamento do processo para a Vara Cível do Foro Regional da Restinga, o maior bairro popular de Porto Alegre. É que este foro, em tese, acolhe entendimento mais favorável aos consumidores neste tipo de demandas. Entretanto, para o MP, a conduta se enquadra no artigo 299, caput, do Código Penal: inserir declaração falsa em documento para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

‘‘Em concreto, a verdade ou falsidade do endereço declarado na inicial, supostamente informado para se beneficiar do posicionamento jurisprudencial mais favorável em ação revisional, poderia ser objeto de verificação por Oficial de Justiça, não caracterizando, sequer em tese, o delito do artigo 299’’, escreveu em seu despacho a juíza de Direito Cláudia Junqueira Sulzbach, da 1ª Vara Criminal e JECrime do Foro da Restinga. Ela rejeitou a denúncia por ‘‘impossibilidade jurídica do pedido’’.

O desembargado-relator Newton Brasil de Leão tomou ‘‘emprestado’’ o parecer do procurador do MP no colegiado, Roberto Avena, utilizando-o como razões de decidir. Resumiu, com precisão, Avena: ‘‘ (…) As informações contidas na peça vestibular de processo judicial, relativas ao domicílio da parte autora, estão sujeitas à verificação e apreciação do juízo, não sendo capaz, então, de gerar uma presunção absoluta de veracidade’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 18 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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