STF analisará recurso sobre cobrança
de taxa para expedição de ART
19 de agosto de 2015, 19h10
O recurso movido por uma construtora retomará a discussão sobre a legalidade do modelo de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No caso analisado — Recurso Extraordinário (RE) 838.284 —, a autora da ação questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (maior valor de referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977.
A construtora alega que a decisão afronta o princípio da legalidade tributária, delimitado pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmos vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 748.445.
No ARE 748.445, foi definido que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode majorar o valor da expedição da ART por resolução, devendo observar o princípio da legalidade tributária. A decisão reafirmou a jurisprudência do STF e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Nesse julgamento, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que o dever de ART constitui nítido exercício do poder de polícia realizado pelo Confea, sendo o instrumento utilizado pelo conselho no desempenho do dever de fiscalização do exercício das profissões sujeitas ao seu controle.
O ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 a Corte concluiu que a fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado, que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir. Como a ART presta-se ao exercício do poder de polícia atribuído ao Confea, a remuneração dessa atividade provém da cobrança de taxa cuja criação deve ser feita com base no princípio da legalidade tributária.
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Lewandowski reconheceu a existência de repercussão geral do tema, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o relator se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, sendo acompanhado na votação pela maioria.
Natureza tributária
No RE 838284, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, apesar do Supremo concluir que a Lei 6.994/1982 teria mantido os mesmos vícios da norma antecessora, a norma, aplicável a todos os conselhos profissionais, é uma tentativa de uniformização da matéria relativa à cobrança de anuidades e da taxa objeto do recurso extraordinário.
“Se por um lado o princípio da legalidade não pode ser ignorado — pelo contrário, é ele indispensável —, de outro é de se colocar a discussão sobre o tipo e o grau de legalidade que satisfazem a exigência do artigo 150, I, da Constituição, como fez o órgão especial do TRF-4. Ou seja, é de se analisar se o princípio da legalidade é absoluto, ou se o legislador tributário poderia se valer, em determinadas hipóteses, de cláusulas gerais e de conceitos indeterminados”, afirmou o ministro.
Toffoli também é relator do RE 704.292 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.408, que tratam da cobrança de anuidades pelos conselhos de categorias profissionais, à luz do princípio da legalidade. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. Ainda não há previsão de quando o julgamento do RE 838.284 ocorrerá. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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