Acima do teto

Levantamento mostra que juízes ganham o dobro do salário de ministros do STF

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11 de agosto de 2015, 10h49

Os deputados federais receberam, no sábado (8/8) uma espécie de levantamento de membros de carreiras jurídicas cujas remunerações ultrapassam, e muito, o teto remuneratório do serviço público. São juízes federais e procuradores da República que chegam a receber mais de R$ 60 mil, contados, além do salário, os benefícios que recebem sob a cifra de indenização em decorrência do serviço.

De acordo com o texto, intitulado O Teto virou Piso, “juízes e membros do Ministério Público recebem remunerações estratosféricas”. Pelo que diz o artigo 37 da Constituição Federal, os funcionários públicos devem ser remunerados em parcela única, sempre limitados ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje em R$ 37,4 mil.

No entanto, segundo o autor do texto, o procurador federal Carlos André Studart Pereira, que escreveu a pedido da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), essas verbas têm sido pagas de maneira disfarçada, como se fossem indenizações — e por isso não estariam sujeitas à parcela única ou ao teto remuneratório. "Foram criadas várias espécies de auxílios: auxílio-livro, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-transporte, auxílio-táxi etc”, diz o procurador. No Senado, o texto foi enviado a Fernando Collor (PTB-AL).

De acordo com o levantamento feito pelo procurador, alguns casos destoam mais que outros. Há o juiz federal em Curitiba que, em determinado mês, recebeu R$ 64 mil, contando salário, auxílios e benefícios. Outro, levou R$ 73 mil. Outro, afastado da jurisdição, nesse mesmo mês ganhou R$ 52,5 mil. 

No caso do Ministério Público Federal, há procuradores com remunerações de R$ 48 mil. Outros, com atuação em segundo grau, que ganham quase R$ 65 mil por mês.

Além de um alerta ao Congresso, o texto de Studart é uma defesa da PEC 443, que vincula o salário dos advogados da União e procuradores federais ao do ministro do STF. Ele afirma que o MP consegue os benefícios “com o poder e a influência que tem”, e o Judiciário, “invocando a simetria”, também consegue. “A advocacia pública tenta, mas sem a necessária autonomia é difícil conseguir algo eficaz”, afirma. “Quem sobra? Ora, o Poder Legislativo.”

Fora da lei
É uma discussão jurídica de efeitos práticos. Remuneração de servidor público depende de lei, sempre de iniciativa do chefe do poder em questão. Já verbas indenizatórias independem de lei. Basta que haja “situação jurídica merecedora de reparação, com base no poder da autotutela”, conforme explica artigo da procuradora federal Marina Fontoura de Andrade.

Nessas situações jurídicas estariam a necessidade de benefício para pagar transporte, para comprar livros e estudar matérias relacionadas à atividade-fim do juiz ou do procurador e até para andar de táxi, já que determinada vara não tem carro oficial.

“A mais nova benesse” relatada pelo procurador federal é a “gratificação por exercício cumulativo de função” para juízes federais. Criado pela Lei 13.093/2015, o benefício é concedido a juízes que acumulam funções, como a de titular e substituto de uma vara, ou varas eleitorais.

Esse benefício é de um terço do salário do juiz, limitados a cada 30 dias de acúmulo de funções. De acordo com a Resolução 341/15, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a lei, no entanto, quando esse acúmulo de jurisdição ultrapassar os 30 dias, esses dias serão remunerados com folgas, que obedecem ao teto de 15 dias e não podem ser vendidas. “O que deveria ser vantagem eventual — a ser gozada nas férias e demais afastamentos do colega — degenerou-se em aumento salarial”, diz o texto de Studart, citando artigo do colega Luciano Rolim.

Fator estoque
Studart também aponta que a regra do CJF determina que os juízes federais têm um “limite” de acervo de mil processos, mais um “limite” de mil processos novos por ano. Passando disso, o acervo será dividido com outro juiz sempre que o número chegar a múltiplos de mil. 

Considerando que em 2010 foram 5,9 milhões de processos para 1,7 mil juízes federais, segundo o CJF, todos eles têm, em tese, direito à redistribuição de seus trabalhos.

Clique aqui para ler o texto.

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