Separação dos poderes

Executivo deve ter critérios para demitir dirigente de agência reguladora

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24 de setembro de 2014, 6h48

A necessidade de autorização do Legislativo para que dirigente de agência reguladora seja demitido viola o princípio constitucional da separação de poderes. No entanto, isso não quer dizer que o Executivo é totalmente livre para destituir um conselheiro conforme a própria vontade política.

Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao entender que lei estadual que obriga a demissão de conselheiro de agência reguladora ser aprovada pela Assembleia Legislativa viola o princípio da separação de poderes. Mas, em virtude de vácuo legislativo, essa destituição não pode ser de livre descricionariedade do Executivo estadual.

A decisão seguiu voto do ministro Dias Toffoli, relator. O Supremo votava lei do Rio Grande do Sul que estabelecia critérios para demissão e destituição de conselheiros e dirigente de agências reguladoras. E condicionava tanto a nomeação quanto a dispena à aprovação da Assembleia Legislativa.

De acordo com o ministro, embora o Supremo ainda não tenha jurisprudência fixa sobre o assunto, há um importante precedente relatado pelo ministro Marco Aurélio. E essa decisão afirmou que o modelo jurídico da prévia aprovação do Legislativo para contratação de membros de agências reguladoras, órgãos do Executivo, têm “presunção de constitucionalidade”.

Antes de entrar no mérito da lei gaúcha, Toffoli analisa que o modelo das agências reguladoras federais é basicamente esse, mas apenas no que diz respeito à admissão de membros. Não há regras para a demissão.

Por isso, o ministro afirma que o artigo da lei gaúcha que condiciona a nomeação de dirigentes da Acergs à aprovação da Assembleia Legislativa constitucional. Mas entende a parte sobre demissões ou destituições é inconstitucional.

Segundo Toffoli, essa parte da lei autoriza o Legislativo a interferir em decisão do Executivo. “A participação do chefe do Poder Executivo não pode ser elidida”, escreveu Toffoli.

“O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a interferir em tal construção [o modelo de separação de poderes], criando ou ampliando os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos, sem autorização constitucional. Percebe-se isso quando se condiciona a destituição de dirigente de autarquia de caráter especial à decisão exclusiva do Legislativo.”

De acordo com o ministro, a transferência da decisão sobre a demissão de uma funcionário de agência reguladora à Assembleia Legislativa é “ilegítima”, pois “perpetra violação à cláusula da separação dos poderes, haja vista que exclui, em absoluto, a atuação do chefe do Executivo”.

Limites à liberdade
A medida cautelar proferida nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade já ia nos mermos termos básicos da decisão de mérito. Mas ele analisa que é "necessário avançar ainda mais".

Segundo ele, não é "suficiente" garantir a autonomia institucional das agências reguladoras. Como se trata de uma ação de controle de constitucionalidade, o ministro entendeu "imprescindível a fixação de balizas mais precisas quanto às restrições de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades".

Toffoli buscou parâmetros na Lei Geral das Agências Reguladoras, uma lei federal. E o texto diz que só pode haver perda de mandato de dirigente de agências reguladoras nos casos específicos previstos na própria lei. 

Como o voto do ministro é pela inconstitucionalidade do artigo da lei gaúcha que fala na demissão do dirigente da agência reguladora, ele deixa um vácuo legislativo no Rio Grande do Sul. Por isso o ministro propôs levar os critérios federais ao caso gaúcho.

Ficou decidido, então, que o dirigente da Acergs só pode perder o mandato em razão de denúncia, condenação judicial transitada em julgado e condenação em procedimento administrativo disciplinar.

*Texto alterado às 15h30 da quarta-feira (24/9) para correção de informações.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
ADI 1.949

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