Relatoria por prevenção só vale para incidentes do processo principal, diz STJ
17 de setembro de 2014, 18h18
A relatoria por prevenção acontece apenas nos incidentes decorrentes de um mesmo processo ou recurso. Processos diferentes, ainda que decorrentes do mesmo fato, devem ser distribuídos por sorteio, de maneira independente. A questão ficou definida nesta quarta-feira (17/9) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O caso foi levado ao órgão máximo de julgamento do STJ por questão de ordem levantada pelo Ministério Público em um dos casos decorrentes da operação caixa de pandora, da Polícia Federal. Era o julgamento de uma medida cautelar impetrada pelo ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Ele pedia para que o STJ concedesse efeito suspensivo a um Recurso Especial que impetraria contra decisão do Tribunal de Justiça do DF que o condenou por improbidade administrativa.
Na discussão na Corte Especial, o ministro Gilson Dipp foi quem puxou o entendimento que venceu por unanimidade. Ele explicou que o artigo 71, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STJ define que a prevenção se aplica às cautelares, embargos e agravos propostos dentro do processo principal. Outros processos devem ser distribuídos normalmente. “Há irregularidade processual em todos esses casos [relatados pelo ministro Napoleão] decorrente de uma interpretação errada do artigo 71”, disse o ministro.
O ministro Napoleão inicialmente não estava presente à sessão de julgamento. Quando chegou, disse que “a questão tomou um vulto inexplicável”. Irritou-se com a possibilidade de deixar de ser o relator dos casos que já é, pois já deu andamento a todos os recursos. “A prevenção se dá aos casos conexos, justamente para evitar decisões conflitantes”, exclamou.
Os demais ministros acompanharam o ministro Dipp e Napoleão se rendeu: “Não tenho qualquer problema em mandar todos os processos que tenho sobre a caixa de pandora ao ministro Benedito, mas entendo que a prevenção se dá em todos os processos conexos”. E o ministro Dipp explicou: “Aqui é um caso de improbidade administrativa, e não penal. Devem-se observar as regras do Código Civil e o artigo 71 do Regimento Interno, da conexão civil”.
E ficou decidido, então, que a prevenção cível se dá para incidentes processuais dentro do processo principal, como é o caso das cautelares, ou dos embargos. Processos novos, ainda que relacionados ao mesmo fato (ou mesma operação), devem ser distribuídos por sorteio. E fixaram também que a definição vale para os processos futuros.
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