Capivara na pista

Concessionária de rodovia tem de indenizar por acidente com animal silvestre

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6 de outubro de 2014, 14h20

A responsabilidade civil das concessionárias de rodovias, por prestarem serviço público concedido, é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. A força deste dispositivo levou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que isentou uma concessionária de rodovia da responsabilidade por um acidente causado por uma capivara na pista.

O juízo de origem havia indeferido a ação indenizatória regressiva, ajuizada pela seguradora, por entender que o caso era de responsabilidade subjetiva — e o autor não provou a culpa da ré pelo evento danoso.

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Bayard de Freitas Barcellos, embora reconhecesse a responsabilidade objetiva, entendeu que o dever de fiscalização da concessionária não tem a abrangência buscada pelo autor da ação. Afinal, além de não ser viável a fiscalização, no sentido de impedir que animais silvestres atravessem a pista, o motorista do veículo segurado não tomou as precauções necessárias para trafegar na região.

O desembargador Antônio Maria de Freitas Iserhard, no entanto, divergiu do relator e fez prevalecer o seu entendimento. Para ele, a responsabilidade civil objetiva — além da demonstração do dano e do nexo de causalidade — exige a ausência de quaisquer excludentes de responsabilização, como fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

‘‘O nexo de causalidade restou demonstrado, pois é incontroverso o fato de que o veículo segurado colidiu contra o animal. Além disso, não foram demonstradas quaisquer das excludentes mencionadas. Outrossim, não há falar em responsabilidade subjetiva em razão de omissão. Veja-se que no próprio texto do dispositivo constitucional citado inexiste definição de ato omissivo ou comissivo’’, escreveu em seu voto.

Com a decisão por maioria, a concessionária foi condenada a arcar com o pagamento de R$ 4,1 mil, valor do prejuízo do segurado com o acidente, bancado pela seguradora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de setembro.

Ação indenizatória regressiva
A seguradora Porto Seguro entrou com ação indenizatória contra a Ecosul (Empresa Concessionária de Rodovias do Sul) para se ressarcir dos prejuízos causados por uma capivara, que colidiu contra o Fiat Palio de um segurado na altura do km 596 da BR-116, em Pelotas. O acidente, ocorrido em agosto de 2009, resultou em danos materiais no veículo, indenizados pela seguradora. Como a rodovia é explorada pela Ecosul, a seguradora chamou-a à responsabilidade, pedindo o reembolso dos valores pagos ao segurado.

Em contestação, a concessionária alegou que o acidente ocorreu por conta de travessia de animal silvestre, em trecho sinalizado por placas. Sustentou que não pode ser responsabilizada por este tipo de evento, na medida em que não há como evitar a circulação de capivaras, nem apreendê-las. Em síntese, alegou que a responsabilidade por omissão é subjetiva, negando que tenha agido por culpa.

Sentença improcedente
O juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, afirmou na sentença que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é, de fato, subjetiva. Portanto, é preciso comprovação de culpa pela ocorrência do sinistro.

No caso dos autos, segundo o juiz, o motorista tinha o dever de cautela, pois no trecho onde se deu o acidente existe sinalização alertando sobre a circulação de animais silvestres. Além do mais, por trafegar regularmente naquela região, o autor tinha consciência da possibilidade de travessia destes animais. Assim, julgou improcedente a ação indenizatória. Sua decisão, no entanto, foi reformada no TJ-RS.

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