Marco Aurélio fala sobre imunidade tributária do livro eletrônico na Sorbonne
4 de novembro de 2014, 10h51
“Apenas os meios tradicionais de ensino e informação, veiculados em papel, gozam da imunidade ou os bens e componentes eletrônicos, quando desempenham função didática e informativa complementar ou autônoma, também são abrangidos pela norma constitucional? Essa é a pergunta a ser respondida pelo Supremo”, explica. Segundo o estabelecido no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
“Cabe definir o alcance dessa norma de imunidade tributária, encerrada no aludido dispositivo, no tocante ao comércio de ‘bens e materiais eletrônicos’ que cumprem função didática e informativa, em auxílio ou em substituição aos livros e periódicos impressos em papel”, complementa o ministro Marco Aurélio. Além de participar como um dos destaques do painel acadêmico, Marco Aurélio foi convidado para proferir a mensagem de saudação ao formando do curso de Extensão Universitária da Sorbonne intitulado Questões Legais da União Europeia.
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