Incompetência do juízo não deve anular todo o processo
24 de março de 2014, 15h41
De acordo com o artigo 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 1973, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos. À luz do dispositivo, tem-se decidido que “a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc”, e que o reconhecimento da incompetência conduz à “anulação de todos os atos decisórios proferidos nos autos, tais como a sentença, a decisão de saneamento e outros que julguem questões processuais relevantes”.
Não nos parece correto entender, com fundamento na referida regra processual, que, reconhecida a nulidade, devem ser, sempre, automaticamente cassados os efeitos de todas as decisões judiciais proferidas.
As regras relativas à atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais têm por finalidade aperfeiçoar a prestação do serviço jurisdicional, e os requisitos processuais existem para propiciar a obtenção, do melhor modo possível, da solução da lide.[1]
Por tal razão, deve ser afastada qualquer interpretação que não seja condizente com essa finalidade.
Temos sustentado que, nos casos em que o vício resume-se à incompetência do juízo do qual emanou a decisão judicial, devem os efeitos (substanciais e processuais) ser conservados, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. No ponto, defendemos a adoção da translatio judicii.[2]
Nesse sentido, o projeto de novo Código de Processo Civil dispõe que, reconhecida a incompetência absoluta, “conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (artigo 64, § 3.º do projeto, que, no ponto, tem a mesma localização e redação, tanto na versão da Câmara dos Deputados quanto na do Senado Federal).
Entre nós, de lege lata, há decisões que observam a transtio judicii, embora de modo excepcional. É o que se tem admitido, com acerto, em se tratando de medidas de urgência, que podem ser concedidas pelo juízo incompetente até ulterior manifestação do juízo competente.
O princípio, no entanto, deve ser observado de modo mais amplo. É bem vinda, nesse ponto, a modificação proposta pelo projeto de novo Código de Processo Civil, que passa a adotar a translatio judicii como regra.
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