Processo Novo

Assessoramento de julgador não pode influenciar parcialidade

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

10 de março de 2014, 12h53

Spacca
É conhecida a fórmula segundo a qual todos têm direito de ser julgados por órgão jurisdicional independente e imparcial. Tal ideia foi assim consagrada no artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos.[1]

Na doutrina, afirma-se correntemente que a imparcialidade do juiz é nota característica da atividade jurisdicional.[2] Pode-se mesmo dizer que a imparcialidade é, no caso, essencial: se o magistrado coloca-se a julgar movido pelo interesse de uma das partes, põe-se em xeque a própria existência da Jurisdição. Ou, com outras palavras, ausente imparcialidade, haverá atividade judicante apenas na forma, mas não no conteúdo.

Note-se que não importa, para se aferir a presença de imparcialidade, o sentimento pessoal do magistrado: imparcialidade é algo que há, ou não há, objetivamente. Assim, por exemplo, demonstrada uma das circunstâncias indicadas nos artigos 134 ou 135 do CPC, que tratam, respectivamente, do impedimento e da suspeição do juiz no âmbito do processo civil, não poderá o magistrado atuar, ainda que afirme não sentir-se atingido, em sua imparcialidade.[3]

Diante disso, é difícil sustentar o acerto de decisão proferida recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de Procurador da Fazenda Nacional (que, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar 73/1993, representa a União nas causas de natureza fiscal) atuar como assessor de desembargador de tribunal regional federal, sendo que aos juízes federais incumbe julgar as causas em que a União for parte, como regra, nos termos do artigo 109 da Constituição. Decidiu o CNJ, por maioria, que o entendimento do assessor não quebra a imparcialidade do magistrado.

Atualmente, a figura do assessor não é expressamente prevista no CPC, mas o projeto de novo Código, na versão da Câmara dos Deputados, dela trato expressamente, ao lado dos demais auxiliares da Justiça.[4] Também de acordo com o projeto de novo CPC, os motivos de impedimento e suspeição do juiz aplicam-se aos seus auxiliares e aos demais sujeitos imparciais do processo (artigo 148, caput, da versão da Câmara;[5] na versão do Senado, cf. artigo 128).

Há muitos anos, temos sustentado que a sentença proferida por magistrado destituído de animus judicandi não é apenas nula, mas juridicamente inexistente.[6] A lei processual não dá tal tratamento ao assunto. Por exemplo, ao referir-se à sentença dada por corrupção do juiz, afirma-se caber ação rescisória (CPC, artigo 485, I), a ser ajuizada no prazo de dois anos (CPC, artigo 495). Mas em casos assim há jurisdição apenas na aparência: não se pode dar a um ato criminoso disfarçado de sentença valor jurídico, a ponto de impedir que, ultrapassado o prazo de se ajuizar ação rescisória, nada mais se possa fazer, a respeito. O mesmo se pode dizer da hipótese (suscitada recentemente na imprensa) de sentença proferida por juiz em processo de que for parte. Em casos assim, considero que não há, apenas, nulidade.

O anteprojeto de novo CPC, para o caso de prevaricação, concussão e corrupção do juiz, estabelecia que o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória deveria ser computado do trânsito em julgado da sentença penal (artigo 893 do anteprojeto[7]), o que foi mantido na versão do Senado do projeto de novo CPC (artigo 928 do projeto de novo CPC, na versão do Senado, com a mesma redação do anteprojeto). Na versão da Câmara dos Deputados do Projeto de novo CPC, a distinção inexplicavelmente desapareceu (artigo 987 do projeto de novo CPC, na versão da Câmara[8]).

O artigo 314 do CPC limita-se a dizer que, reconhecido o impedimento ou a suspeição, os autos devem ser remetidos ao substituto legal do juiz. Embora isso não esteja expresso no CPC, os atos praticados pelo juiz imparcial (impedido ou suspeito) são nulos. Soaria como absoluto contrassenso admitir-se que, embora reconhecido como impedido ou suspeito o magistrado, as decisões judiciais por ele proferidas seriam válidas. Segundo nosso modo de pensar, trata-se de verdadeiro princípio.[9] Pensar em algo diverso corresponderia a admitir-se a parcialidade da jurisdição.


[1] “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (cf. íntegra da Declaração Universal dos direitos humanos aqui).
[2] A respeito, cf. o que escrevemos em Constituição Federal comentada, 3. ed., Ed. Revista dos Tribunais, comentário ao art. 5.º, LIII e LIV, e em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. Revista dos Tribunais, comentário ao art. 134.
[3] “Mesmo que não se sinta atingido em sua imparcialidade, os fatos objetivamente o apresentam à sociedade como adversário de uma das partes e seu credor. […]. As regras de suspeição não se circunscrevem às partes e ao juiz da causa. É interesse da própria sociedade que o trabalho jurisdicional não venha a ser questionado em razão de vínculos de adversidade ou de atração existentes entre o que julga e os que são destinatários de seus atos” (TRF-3.ª Reg., ExSusp 2002.61.07.004190-6/SP, 5.ª T., j. 01.08.2005).
[4] “Art. 156. O juiz poderá ser assessorado diretamente por um ou mais servidores, notadamente na: I – elaboração de minutas de decisões ou votos; II – pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus pronunciamentos; III – preparação de agendas de audiências e na realização de outros serviços. Parágrafo único. O servidor poderá, mediante delegação do juiz e respeitadas as atribuições do cargo, proferir despachos.”
[5] “Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao membro do Ministério Público; II – aos auxiliares da justiça; III – aos demais sujeitos imparciais do processo.”
[6] Cf. o que escrevemos em O dogma da coisa julgada – Hipóteses de relativização, Ed. Revista dos Tribunais, 2003, em coautoria com Teresa Arruda Alvim Wambier.
[7] “Art. 893. O direito de propor ação rescisória se extingue em um ano contado do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. Se fundada no art. 884, incisos I e VI, primeira parte, o termo inicial do prazo será computado do trânsito em julgado da sentença penal.”
[8] “Art. 987. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 978, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou colusão das partes, o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”
[9] Não por acaso, os artigos 101 do CPP, 134 do CPPm, 285 do RISTF e 279 do RISTJ afirmam, textualmente, que os atos praticados por juiz suspeito são nulos.

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