Prisão preventiva

STF nega Habeas Corpus em matéria já consolidada

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6 de março de 2014, 16h06

A prisão preventiva deve ser motivada de forma convincente e a fundamentação deve ser substancial, com base em fatos concretos, e não mero ato formal. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de Habeas Corpus requerido pela defesa de um homem acusado de matar o cunhado, dono de um restaurante no balneário de Porto de Galinhas, em Pernambuco. O crime aconteceu em 2010 e a prisão preventiva foi decretada no dia 12 de julho do mesmo ano.

A defesa questionou a ordem de prisão, mas esta foi mantida tanto pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Em ambas instâncias prevaleceu o entendimento de que a prisão estava devidamente fundamentada, para a garantia da ordem pública com base na gravidade em concreto do delito e da periculosidade do acusado diante da forma como o crime aconteceu, segundo a denúncia.

De acordo com os autos, ele e os demais acusados teriam amarrado pés e mãos da vítima, matando-a com um golpe de faca. Alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou Habeas Corpus no STF. Entretanto, o ministro Celso de Mello indeferiu monocraticamente o HC, destacando que o Regimento Interno do STF concede a competência ao relator para julgar em definitivo a questão, desde que a matéria versada nos autos constitua objeto de jurisprudência consolidada na corte.

O ministro acolheu parecer da Procuradoria Geral da República que se manifestou contrariamente à concessão da liberdade. Segundo a manifestação do órgão, “no caso, houve uma ratificação das razões da preventiva na sentença de pronúncia, na forma do artigo 413, parágrafo 3º [do Código de Processo Penal]. Logo, não há qualquer ilegalidade a ser sanada nesse ponto, nem afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal”. Assim, ao acolher o parecer da PGR o ministro concluiu que as decisões anteriores do caso “ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 120.780

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