Ação penal

Réus com vários procuradores têm direito a prazo em dobro para recurso

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21 de maio de 2014, 16h41

Conta-se em dobro o prazo recursal de ações penais quando há litisconsórcio passivo e os réus estejam representados por diferentes procuradores. Esse foi o entendimento da Justiça do Distrito Federal ao ampliar o período de manifestação para as defesas dos 19 réus da ação penal principal ligada à operação caixa de pandora, sobre um suposto mensalão do DEM no governo de José Roberto Arruda. O juiz Atalá Correia, da 7ª Vara Criminal de Brasília, disse que o Supremo Tribunal Federal já considerou possível enquadrar regras do Código de Processo Civil (CPC) nesse tipo de situação.

O pedido foi apresentado pela defesa de José Geraldo Maciel, ex-chefe da Casa Civil do Distrito Federal. Os advogados alegaram que o prazo legal de dez dias não seria suficiente para a defesa, já que a acusação à qual Maciel responde envolve “multitudinárias acusações, inumeráveis réus, milhares de documentos e intermináveis volumes, além de infinitas horas de vídeo e de áudio a serem examinadas”

A defesa do réu solicitou a aplicação do artigo 191 do CPC, que permite o prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. A hipótese de exceção não foi contemplada pelo Código de Processo Penal, que rege o caso em questão. Embora tenha declarado ser contrário a essa possibilidade, Correia afirmou que o Plenário do STF já autorizou pedido semelhante feito por um dos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão.

“Há diferenças sensíveis entre o sistema processual penal e o processual civil. No processo civil, o prazo de defesa é comum; no processo penal, o prazo é individual; lá o prazo inicia-se com a juntada do último mandado; aqui, com a citação do acusado”, afirmou o magistrado. “Contudo, longe da divergência de fundo, cabe ao julgador singular respeitar a autoridade da decisão proferida pelo Pleno do e. STF enquanto a jurisprudência assim se mantiver.” A decisão vale para os demais réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

2013.01.1.122065-5

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