Envolvimento criminoso

Dar carona para homicida fugir justifica manutenção de prisão preventiva

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20 de junho de 2014, 8h37

Ajudar um homicida a fugir é suficiente para justificar prisão preventiva, pois está configurada a participação no crime. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a um recurso em Habeas Corpus.

O homem alegou ter dado carona ao autor dos disparos e que não tinha conhecimento de sua intenção criminosa. Por isso, não haveria motivo para sua prisão ser mantida. Sustentou também ser réu primário, com residência e trabalho, e afirmou que a violência do crime só poderia ser atribuída ao autor dos tiros.

O crime aconteceu dentro de uma igreja em Paracatu (MG) e fez uma vítima. Segundo a denúncia, embora não tenha sido o autor dos disparos, o autor do pedido de HC atuou na premeditação do crime, entregou a arma utilizada e ajudou o homicida a fugir.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o juiz que determinou a prisão cautelar apontou motivos convincentes para justificar a medida. Uma delas foi o meio que resultou em perigo comum, tendo em vista que foram disparados 11 tiros dentro de uma igreja evangélica durante o culto, atingindo, ainda, uma terceira pessoa.

Para o relator do caso no STJ, ministro Rogério Schietti Cruz, a prisão se justifica em razão da gravidade do crime praticado e da periculosidade social do autor, demonstradas pelas circunstâncias dos fatos.

Segundo Schietti, tanto o autor do crime quanto o recorrente já haviam se envolvido em diversas brigas, o que demonstra terem comportamento violento. Para o ministro, em decisão monocrática, as alegações da defesa não são suficientes para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a prisão ao julgar o HC originário.

De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva “poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 46.177

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