Pretensão prescrita

Redução de pena extingue punibilidade de advogada

Autor

30 de janeiro de 2014, 19h49

O redimensionamento da pena de reclusão no âmbito da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acarretou a extinção da punibilidade de uma advogada, condenada na primeira instância por se apropriar dos recursos de sua cliente em uma ação previdenciária.

A sorte da advogada começou a mudar quando o relator da Apelação Criminal, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, examinou a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, estabelecida em três anos e quatro meses no primeiro grau.

Mello entendeu que a pena carcerária deveria ser reduzida para um ano e oito meses, em face da revaloração sobre as operadoras judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, além do afastamento da reincidência. É que, embora a advogada já tenha sido condenada por crime semelhante, o processo não transitou em julgado na data do fato.

‘‘Por conseguinte, tendo em vista a pena ora fixada e o decurso do lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato (11/05/2006) e a do recebimento da denúncia (04/04/2012), impende declarar extinta a punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, derivada da pena fixada’’, definiu o relator.

A declaração de extinção de punibilidade se baseou nas disposições do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, e com o artigo 110, parágrafo 1º — Todos do Código Penal Brasileiro. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de dezembro.

O caso
Em abril de 2012, o Ministério Público estadual denunciou a advogada Maria Gedi Leal pelo crime de apropriação indébita, praticado em razão de seu ofício, conforme tipificado no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. O fato ocorreu em maio de 2006, numa agência da Caixa Econômica Federal da Comarca de São Jerônimo.

O Inquérito Policial, que lastreou a denúncia, aponta que a advogada sacou R$ 25 mil, se apropriando indevidamente do valor. O dinheiro fora depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para quitar diferenças relativas a benefício previdenciário em favor da cliente-vítima.

Em juízo, a irmã da cliente confirmou que o valor foi sacado há três anos e que havia a promessa de repasse. No entanto, disse que nunca mais viu a advogada, que também se recusou a atender seus telefonemas.

Citada, a advogada deixou de comparecer à audiência na data e horário determinados pela Justiça, não apresentando justificativas para a sua ausência. Com isso, foi decretada a sua revelia, conforme determina o artigo 387 do Código de Processo Penal.

A sentença
A juíza de Direito Rosângela Carvalho Menezes, da 1ª Vara Judicial da Comarca, afirmou que a advogada deveria ter devolvido imediatamente os valores sacados por alvará, já que não lhe pertenciam. Como não o fez, entendeu que o ato foi doloso, porque tentou tornar próprio o que era alheio.

‘‘Impende mencionar que o proceder da acusada não lhe é conduta estranha, pois já reincidente por crime da mesma espécie, respondendo a diversos delitos de apropriação indébita em razão do ofício da advocacia, nesta e nas comarcas vizinhas’’, escreveu na sentença.

Assim, a juíza julgou totalmente procedente a denúncia do MP, condenando a advogada à pena de três anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Também a condenou ao pagamento de 400 dias-multa, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato, e à devolução da quantia sacada por alvará judicial.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!