Tom de desabafo

Xingar funcionário público não é sempre desacato

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24 de fevereiro de 2014, 11h11

Quem xinga em tom de desabafo, diante de uma situação de emergência, não desacata funcionário público nem comete crime contra a honra. Com essa fundamentação, o juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, do Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Santos (SP), absolveu um homem acusado de ofender uma médica de um pronto-socorro, durante o trabalho de parto de sua mulher.

O caso aconteceu na madrugada de 1º de novembro de 2009. O homem chegou ao pronto-socorro acompanhando a sua mulher, que estava em adiantado trabalho de parto e com a bolsa rompida. Segundo o casal, a gestante não recebeu atendimento de imediato pela ausência da médica.

A profissional de saúde, por sua vez, alegou a necessidade de examinar a carteira de pré-natal da gestante, acrescentando que após o nascimento do bebê (uma menina), encaminhou o casal ao centro cirúrgico para a complementação dos procedimentos. Depoimento de um servidor público, porém, relata que a médica demorou cerca de cinco minutos para chegar ao local do parto.

De acordo com o juiz Velloso, na ocasião, “não era hora de pedir carteira pré-natal ou preencher fichas, mas sim de dar atendimento médico adequado e imediato a um parto que, na avaliação de todos, inclusive da vítima [a médica], já estava iminente”. Por isso, ainda que tenha ocorrido a ofensa, conforme acusa a profissional da saúde — o homem nega —, o juiz o absolveu o réu por não haver provas suficientes.

Segundo testemunha indicada pela própria médica, “a reação do acusado foi a que qualquer pai teria ao ver o filho nascendo na sala de atendimento”. Por fim, o juiz destacou que, em prévia ação cível de dano moral ajuizada pelo acusado de desacato contra a Prefeitura de Santos, “ficou comprovada a negligência no atendimento”, resultando na condenação do Poder Público em 1º e 2º graus.

Ao condenar a prefeitura a pagar ao pai da recém-nascida indenização de R$ 120 mil por dano moral, o juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, destacou que “o conjunto de sintomas impunha uma pronta intervenção, com deslocamento imediato ao centro cirúrgico, a fim de evitar que a gestante e a criança corressem qualquer tipo de risco pela permanência em sala de espera”.

Contrária ao Poder Público, a decisão foi reexaminada por determinação legal. Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu a indenização. “Excessivo o montante fixado, considerando que o bebê não sofreu sequelas pelo parto inadequado. Razoável para o caso o valor de R$ 30 mil”, ponderou o desembargador João Alfredo de Oliveira Santos.

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