Operação satiagraha

TRF-3 absolve jornalistas da ConJur de calúnia contra procurador da República

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17 de dezembro de 2014, 6h36

Para ser enquadrado no crime de prevaricação, é preciso que o funcionário público pratique ato contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Caso o ato não desrespeite norma jurídica, a conduta tipificada no artigo 319 do Código Penal não estará configurada, mesmo que o servidor o tenha cometido por razões privadas.

Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 4 de dezembro, deu provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pelo diretor da revista eletrônica Consultor Jurídico, Márcio Chaer, e pelo jornalista Fernando Porfirio. Assim, o colegiado restaurou decisão de primeira instância que havia absolvido os jornalistas da acusação de calúnia contra o procurador da República em São Paulo Roberto Antonio Dassié Diana.

Em 6 de fevereiro de 2009, a ConJur publicou a reportagem "Medo da verdade mobiliza parceiros de Protógenes", na qual eram expostas as ações de diversos órgãos públicos para abortar investigações sobre os desvios na operação satiagraha, comandada pelo então delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz. 

Um dos engajados na manobra apontada pela matéria era Dassié Diana. De acordo com o texto de Chaer e Porfirio, “depois de empenhar-se pessoalmente para impedir a investigação, o procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana passou a acusar policiais federais de desviarem produtos apreendidos em outros inquéritos”.

Com o objetivo de esclarecer sua conduta, Diana enviou nota à ConJur, que foi publicada no dia seguinte com o título “Procurador nega ajuda para proteger Protógenes”. No texto, o membro do Ministério Público Federal afirma que “não realizou qualquer ato para impedir as investigações” e que iniciou procedimentos para apurar o suposto desvio de policiais antes de se manifestar nos autos da operação satiagraha.

Mas a veiculação de sua nota não foi o suficiente para acalmar o procurador, que ficou insatisfeito com a nova menção de que ele instaurou procedimento para apurar supostos desvios dos policiais que investigavam Protógenes. Por isso, representou criminalmente contra Chaer e Porfirio.

O procurador alegou que, ao afirmar que ele se empenhou pessoalmente para impedir investigações contra Protógenes, os jornalistas estariam imputando-lhe a conduta do crime de prevaricação e, com isso, cometendo calúnia. No entanto, a 7ª Vara Federal de São Paulo absolveu sumariamente os profissionais da ConJur, por entender que a conduta do procurador relatada na reportagem não contrariava disposição expressa de lei. Logo, não seria crime, e, com isso, não haveria calúnia.

Insatisfeito, o membro do MPF recorreu ao TRF-3. Por 2 votos a 1, o tribunal deu provimento à Apelação do procurador e condenou os jornalistas por calúnia. Segundo o voto vencedor, o fato relatado nas reportagens “em tese se subsume ao tipo penal previsto no artigo 319 do Estatuto Repressivo, uma vez que o membro do Ministério Público tem como uma de suas atribuições constitucionais o controle externo da atividade policial”, o que justificaria a punição.

Dever funcional
A defesa dos jornalistas, representados por Rodrigo Dall'Acqua, sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall'Acqua e Furrier Advogados, enxergou fortes argumentos no voto vencido do desembargador federal José Lunardelli, e interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade pedindo a sua prevalência.

Em sua decisão, Lunardelli reafirmou o entendimento da juíza de primeira instância de que a investigação do procurador não contrariava norma legal e, por tal, razão, não seria prevaricação. Além disso, o desembargador sustentou que a suposta violação ao princípio da impessoalidade — a qual, segundo o procurador, decorreria da acusação de seu “empenho pessoal” em impedir as investigações — não poderia, para fins penais, ser equiparada à violação de disposição expressa em lei, em razão do princípio da reserva legal. Entendeu ainda que o fato narrado não tipifica a prevaricação nem a calúnia, e decidiu pela manutenção da sentença.   

O desembargador federal Antonio Cedenho, relator dos embargos, concordou com os argumentos de Lunardelli. Citando os artigos 129, inciso VII, da Constituição Federal, e 9º, da Lei Complementar 75/93, ele sustentou que o dever de exercer o controle da atividade policial é atribuição institucional dos membros do MPF.

“Portanto, a conduta de ‘acusar policiais federais de desviarem produtos apreendidos em outros inquéritos’ não contraria disposição expressa de lei. Ao contrário, trata-se de cumprimento de dever legal”, destacou Cedenho. Por entender estarem ausentes os elementos do crime de prevaricação, ele afirmou que “não se pode dizer que os acusados imputaram falsamente fato definido como crime ao Procurador da República, Dr. Roberto Antonio Dassié Diana”.

Dessa forma, Cedenho declarou a procedência do voto vencido de Lunardelli e votou pelo provimento dos embargos. Os desembargadores federais Marcelo Saraiva, Peixoto Junior, Luiz Stefanini e Cotrim Guimarães o acompanharam e absolveram sumariamente Chaer e Porfirio.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-3.
Embargos Infringentes e de Nulidade 0007487-68.2009.4.03.6181/SP

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