Mandado de Injunção

Omissão em regulamentar aposentadoria especial é da União

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29 de abril de 2014, 16h45

Como é a União quem deve editar lei para regulamentar o direito à aposentadoria especial, a autoridade que tem de constar do pólo passivo de mandado de injunção sobre o assunto é o presidente da República. Por esse motivo, o ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, extinguiu mandado ajuizado por um servidor de Mato Grosso do Sul que pleiteava a aposentadoria.

O servidor era funcionário estadual e apresentou o Mandado de Injunção contra o governador do estado. Lewandowski, no entanto, negou o pedido. Afirmou que o próprio STF já havia decidido que a União é quem deve editar norma a respeito da aposentadoria especial e, por isso, enquanto não houver norma, a omissão legislativa é do presidente e não dos governadores dos estados.

A jurisprudência do Supremo reconhece esse direito aos servidores públicos e já o concedeu inúmeras vezes. Tanto que o tribunal já editou a Súmula Vinculante 33 sobre o assunto: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

O STF também entende que, se o estado possui uma norma que garante esse direito, ela é válida, pois a competência para legislar sobre a aposentadoria especial é concorrente. Apenas a omissão é que não pode ser imputada ao estado membro, já que leis complementares só podem ser propostas ao Congresso pela União.

RE 662537
Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

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