Dias remidos não pode ultrapassar 1/3 do tempo reduzido
1 de outubro de 2013, 8h55
Por ser benéfica ao réu, a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, pode retroagir e alterar o cálculo sobre perda de dias remidos. Com base no entendimento que leva em conta o princípio da retroatividade penal benéfica, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, de ofício, Habeas Corpus para determinar novo cálculo sobre a perda dos dias remidos por um preso do Rio Grande do Sul.
O novo cálculo, de acordo com a ordem expedida pelo ministro ao juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, deve ser calculado levando em conta que o limite máximo para revogação é de um terço do tempo remido. Ao conceder o HC, Celso de Mello levou em conta parecer da Procuradoria-Geral da República, que aponta o princípio da retroatividade e opina pelo provimento do recurso ajuizado pela Defensoria Pública da União.
Em caso de falta grave, o cômputo de prazo para a progressão de regime, que passa a contar da data da infração e tem como base o restante da pena a cumprir, segundo a PGR. Celso de Mello cita que a retroatividade penal benéfica, prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição, representa “inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de infrações penais”.
O ministro citou diversos precedentes do STF sobre o caso, incluindo o HC 111.459, o HC 119.542 e o HC 113.511, em que também foi concedida ordem para recontagem da perda dos dias remidos. O preso foi condenado a 17 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, tendo fugido do local em que cumpria a pena, o que representa falta grave, e sendo recapturado dois dias depois. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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