Realidade social

Preso pode progredir de regime sem comprovar trabalho

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7 de março de 2013, 20h03

A exigência de que o condenado à prisão comprove possibilidade imediata de trabalho para progredir ao regime aberto, prevista na Lei de Execução Penal, deve ser interpretada de acordo com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

O TJ-RJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido.

O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau. Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados. “O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 180.940

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