Repercussão geral

Supremo discutirá competência para julgar caso Kroll

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13 de junho de 2013, 9h06

O Supremo Tribunal Federal discutirá de quem é a competência para julgar as denúncias de que empresas do mercado financeiro contrataram companhias privadas de espionagem para ter acesso a dados sigilosos de bancos e de órgãos federais. O debate no STF acontecerá em Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

A discussão é um desdobramento do caso da empresa de investigações Kroll. A denúncia do Ministério Público, feita à Justiça Federal de São Paulo, dava conta de que o banqueiro Daniel Dantas, dono do Opportunity, havia contratado a Kroll para ter acesso a bancos de dados federais.

Dantas impetrou um Habeas Corpus no TRF-3 para trancar a denúncia, mas o tribunal não o julgou. A decisão foi de que o caso deveria tramitar na Justiça Estadual, e não na federal. Considerou que a Justiça Estadual é a competente para julgar crime de violação de sigilo de informações.

Contra isso é que o Ministério Públicou recorreu ao Supremo. Quer que o STF mantenha o caso em trâmite na esfera federal, já que o alvo de espionagem do Opportunity, segundo a denúncia, era a Telecom Itália e tinha como objetivo as privatizações do mercado de telecomunicações, tema cuja competência para julgar é federal, no entendimento do MPF.

Dantas responde por violar, entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005, o segredo de bancos de dados federais, como do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da rede nacional de informações de segurança pública. Ele foi denunciado também em outros dois processos, que se originaram no caso Kroll.

Interesse federal
Como os dados interceptados eram provenientes de bancos de dados de órgãos federais, o MPF defende que o conhecimento e o julgamento do crime seja de competência da Justiça Federal, diante do dano ao serviço público da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

A parte recorrida afirma que é "pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de reconhecer a competência da Justiça estadual para a análise do delito de interceptação telefônica sem autorização judicial, haja vista a ausência de prejuízo a bens ou interesse da União".

O relator do recurso no STF, ministro Luiz Fux, defendeu a repercussão geral. Para ele, "a fixação da competência do Juízo estadual – e não o da Justiça Federal – pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região se ateve ao escopo visado pelos agentes da suposta prática infracional de acesso aos referidos dados, qual seja, alcançar e ferir direitos de terceiros, fato igualmente incontroverso". 

Contra o reconhecimento de repercussão geral, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

RE 626.531

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