Bem de família

Imóveis unificados não podem ser penhorados

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26 de janeiro de 2013, 8h19

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a ordem de penhora de dois imóveis de Carlos Augusto Meinberg, ex-secretário de governo na gestão Celso Pitta (1997-2000) condenado em 2000 por improbidade administrativa.

Na execução, Meinberg teve penhorados dois sítios que possui no município de Cotia (SP). Ele recorreu ao TJ-SP e a 9ª Câmara de Direito Público acolheu os argumentos da defesa de Meinberg. Ele foi defendido pelo advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados. Segundo a defesa do ex-secretário, os imóveis fazem parte de um mesmo lote, constituindo-se na verdade num único imóvel, uma vez que suas matrículas foram unificadas. Um sítio tem 28,3 mil metros quadrados e o outro 13,5 mil metros quadrados. A decisão não diz quando ocorreu a unificação dos imóveis. Meinberg disse que passou a viver no sítio após separar-se de sua mulher.

“Ambas as áreas penhoradas e que fazem parte do mesmo lote é impenhorável, pois destinado à resistência do devedor e de sua família, tornando-se inviável o prosseguimento da execução com a penhora dos mesmos”, afirmou o relator, desembargador Rebouças de Carvalho.

Segundo a Justiça, quando esteve à frente da Companhia de Processamento de Dados (Prodam), Meinberg autorizou o emprego de Nabiha Abbud Baccarin, funcionária da companhia, a exercer a função de presidente do Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo (Casa).

Segundo a Justiça, enquanto trabalhou no Casa entre 1997 e 1999, ela foi remunerada pela Prodam. Apesar de o Casa proibir que seus diretores recebessem para exercer a função, a Justiça entendeu que Meinberg deu aval para a contração de Nahiba. Eles foram condenados a ressarcir os danos causados ao erário, avaliados, em 2000, em R$ 168 mil.

Cotas de sociedade
Na decisão, os desembargadores mantiveram a penhora das quotas da sociedade do ex-secretário na consultoria financeira Meinberg & Meinberg. Ao tentar desconstituir a penhora de sua participação na empresa, Carlos Augusto alegou que o lucro obtido com ela é destinado ao sustento própria e da família.

“As quotas sociais não se equiparam a vencimentos ou salários, nem tampouco a bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”, afirmou o relator. Ao fundamentar a decisão, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afirmou que o artigo 649 do CPC, que estabelece os bens impenhoráveis, não inclui as cotas de sociedade limitada.

Clique aqui para ler a decisão.

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