Perda do cargo

STF nega liminar a desembargador afastado do TRF-3

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3 de janeiro de 2013, 18h09

O pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 116250) para a suspensão da condenação penal imposta ao desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Paulo Theotonio Costa, pelo crime de corrupção passiva, foi negado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. A condenação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que também decretou a perda do cargo do julgador.

O HC pedia liminar para suspender a execução da pena imposta a Theotonio Costa e, no mérito, solicitava que lhe fosse oferecida a suspensão condicional do processo e, de forma subsidiária, que fosse convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O julgador foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 36 dias-multa, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente à época do fatos.

Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes registrou que o “juízo de culpabilidade” do condenado “foi apreciado, à saciedade, pelo STJ” e pelo STF. É que o caso chegou a ser julgado na 2ª Turma do STF em um recurso apresentado pela defesa.

Na ocasião, a Turma considerou que a fixação da pena-base pelo STJ havia sido fundamentada “de forma clara e empírica”. Os ministros concordaram que “o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se deu em razão da elevada culpabilidade [do condenado], ou seja, em vista da excepcional consequência do delito, consubstanciada no valor de R$ 50 milhões envolvido no delito de corrupção passiva, praticado tão só em decorrência do destacado cargo, no qual se exige, paradoxalmente, certeza e honestidade”.

Assim, explicou o relator, ao manter a decisão do STJ, a 2ª Turma do STF entendeu que o condenado “não preenche os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de sua elevada culpabilidade”. Ele acrescentou que, em relação ao pedido de suspensão condicional do processo, formulado na iminência do trânsito em julgado da decisão condenatória, a regra prevê que o condenado atenda a requisitos do Código Penal que levam em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime (inciso II do artigo 77). Ou seja, os requisitos analisados pela 2ª Turma ao manter a condenação nos termos determinados pelo STJ.

Com esses argumentos, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “num juízo preliminar, a elevada culpabilidade [do condenado] não recomenda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a suspensão condicional do processo”. Ao final, o relator frisou que o condenado já teve todos os recursos cabíveis apreciados pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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